TJSP - 4001291-63.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001291-63.2025.8.26.0010/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: TAIS DA SILVA MEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL MOREIRA LORCA (OAB SP275036)RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência à parte autora sobre petição relacionada ao evento 30, DOC1 e documentos, no prazo de 05 dias. Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) -
09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 12:10
Link para pagamento - Guia: 68483, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=68004&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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03/09/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - Guia 68483 - R$ 555,30
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03/09/2025 12:10
Juntada de Petição - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (SP450711 - LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA)
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 14:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001291-63.2025.8.26.0010/SP AUTOR: TAIS DA SILVA MEIRAADVOGADO(A): RAPHAEL MOREIRA LORCA (OAB SP275036) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por Tais da Silva Meira contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A.
A Parte Autora sustenta que sofre de dor pélvica crônica causada por varizes pélvicas e necessita urgentemente de um procedimento cirúrgico de embolização endovascular das veias ovarianas para tratamento da Síndrome da Congestão Pélvica.
Refere que o plano de saúde aprovou parcialmente o procedimento, mas recusou a cobertura de materiais essenciais como micromolas espiral destacável, sistema de destacamento e outros itens, alegando que se trata de "similaridade" impertinente.
Argumenta que esta recusa é abusiva e ilegal, defendendo a obrigatoriedade de cobertura de próteses e materiais ligados a atos cirúrgicos não-estéticos, e que o atraso no procedimento a expõe a risco de agravamento dos sintomas, perpetuação da dor crônica e potencial comprometimento de órgãos adjacentes e da saúde reprodutiva.
Pondera ainda que cabe exclusivamente ao médico especialista definir os materiais necessários para o procedimento, não ao plano de saúde, conforme estabelece a Súmula 102 do TJSP.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para compelir a Parte Ré a custear imediatamente todos os materiais indicados pelo médico sob pena de multa diária e, ao final, a consolidação da liminar para a condenação da Parte Ré na obrigação de fazer para cobertura integral do procedimento e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1 - Passo à análise do pedido de tutela cautelar de urgência.
O regime geral das tutelas provisórias de urgência, tanto de cunho satisfativo como de natureza cautelar, encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, v.g.: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761). Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida. Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM)”.
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência formulada pela Parte Autora, pelos motivos abaixo declinados.
A probabilidade do direito da Parte Autora bem como o risco de dano restaram demonstrados mediante o relatório médico juntado aos autos evento 1, DOC5, no qual consta a necessidade de liberação do procedimento com urgência, dado o quadro clínico da Parte Autora, e a negativa do plano de saúde evento 1, DOC8.
Com efeito, havendo cobertura para o tratamento da moléstia da Parte Autora, não se justifica a recusa da Parte Ré no fornecimento dos materiais e próteses necessários ao êxito da cirurgia prescrita em caráter de urgência à paciente.
Assim, o procedimento pretendido pela Parte Autora consta de expressa prescrição do médico assistente, suficiente para apontar a necessidade do tratamento cirúrgico e respectivos materiais necessários, ressaltando-se que, nos termos da súmula 102 do E.
TJSP, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência da Parte Autora, para compelir a Parte Ré à promover a autorização para o procedimento médico indicado à Parte Autora no relatório médico evento 1, DOC5, com o fornecendo todos os materiais e próteses indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00, limitada inicialmente a R$50.000,00.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser instruído e encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 - Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 12
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25/08/2025 14:01
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 37090, Subguia 36518 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 574,55
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22/08/2025 16:44
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:22
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:07
Juntada de Petição
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21/08/2025 13:33
Link para pagamento - Guia: 37090, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=36518&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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21/08/2025 13:33
Juntada - Guia Gerada - TAIS DA SILVA MEIRA - Guia 37090 - R$ 574,55
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21/08/2025 13:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 13:24:22)
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21/08/2025 13:30
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 21/08/2025 13:24:23)
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21/08/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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