TJSP - 1582653-45.2019.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1582653-45.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Realce Visual Comercio e Servicos de Beleza Lt -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada nos presentes autos de execução fiscal.
A executada requer o desbloqueio de valores alegando a adesão a acordo de parcelamento, bem como que o valor constrito destinar-se-ia ao pagamento de verbas de natureza trabalhista de sua funcionária.
Como cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inteligência do artigo 300, do CPC, sendo certo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Pois bem.
No caso dos autos, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque, o argumento apresentado pela empresa executada não justifica, neste momento, o deferimento do pedido de desbloqueio/levantamento de valores, sendo o caso de indeferimento do pleito.
Cabe inicialmente frisar que o processo executivo está instruído por título que goza de presunção de exigibilidade e a penhora de ativos financeiros está em consonância com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais.
Além disso, a previsão do art. 833, IV do Código de Processo Civil tem por escopo a proteção do próprio devedor, isto é, de valores incorporados ao seu patrimônio a título de salário, inexistindo previsão legal acerca de impenhorabilidade de valores destinados ao pagamento de fornecedores e prestadores de serviço.
No mais, não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal.
Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Portanto, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, e como no caso concreto o acordo foi realizado depois do bloqueio, indefiro o pedido de tutela de urgência e mantenho a constrição devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente.
No mais, em se tratando de bloqueio parcial, abra-se vista para que a exequente se manifeste conclusivamente em termos de prosseguimento, apresentando a planilha da dívida atualizada excluído o montante ora bloqueado., iniciando-se com a intimação (caso ainda não iniciada anteriormente), o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, independentemente de eventual pedido de suspensão do feito realizado pelo ente federativo, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...) Certificada em qualquer fase do processo a inércia da exequente devidamente intimada, suspenda-se na forma do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Intime-se. - ADV: MIRNA MENACHO (OAB 241824/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:10
Convertido o Bloqueio em Penhora
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29/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 13:20
Bloqueio/penhora on line
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06/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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13/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2020 04:05
Suspensão do Prazo
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03/06/2020 22:29
Suspensão do Prazo
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24/05/2020 04:17
Suspensão do Prazo
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13/04/2020 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2020 14:19
Expedição de Certidão.
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06/04/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:28
Conclusos para despacho
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25/03/2020 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2019 19:34
Expedição de Certidão.
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14/11/2019 15:09
Processo Suspenso por 1 ano
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14/11/2019 10:09
Conclusos para decisão
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13/11/2019 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2019 20:30
Expedição de Carta.
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03/10/2019 20:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/10/2019 11:30
Conclusos para decisão
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29/09/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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