TJSP - 1006661-80.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006661-80.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Alexandro Antonio Alves da Silva -
Vistos.
ALEXANDRO ANTONIO ALVES DA SILVA propôs AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE.
Alega ser servidor público municipal, registrado sob o número 60.959, exercendo a função de professor adjunto de Informática na rede municipal de ensino.
Encontra-se afastado de suas atividades desde 10 de novembro de 2024, em decorrência de licença médica devidamente comprovada nos autos.
Em 03 de fevereiro de 2025, ocorreu atribuição de aulas na unidade escolar onde o requerente está lotado.
Todavia, por estar afastado por licença médica, não pôde participar do processo de atribuição, conforme vedação expressa contida no § 1º do artigo 29 da Portaria nº 57/24 da SEDUC/SV.
Não obstante a impossibilidade legal de participar da atribuição de aulas durante o afastamento médico, em março de 2025, o requerente teve sua jornada de trabalho arbitrariamente reduzida de 170 horas/aula para 60 horas/aula, com consequente diminuição proporcional de seus vencimentos.
Sustenta o autor que tal redução contraria frontalmente a legislação municipal vigente, especificamente os artigos 121 e 192 do Estatuto dos Servidores Municipais de São Vicente e o § 3º do artigo 29 da Portaria nº 57/24 da SEDUC/SV, os quais asseguram a manutenção integral dos vencimentos durante o período de licença médica.
Relata ainda que é portador de diabetes mellitus, tendo desenvolvido lesão no pé esquerdo que necessitou de internação hospitalar, debridação cirúrgica e tratamento com câmara hiperbárica, permanecendo com risco de amputação do membro.
O afastamento médico foi prorrogado em abril de 2025 por mais 60 dias, em razão da não cicatrização adequada da lesão.
Requer, em sede de tutela de urgência o reestabelecimento imediato da jornada de 170 horas/aula e dos vencimentos integrais, fundamentando nos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da situação de miserabilidade financeira.
E, no mérito requer: a anulação do ato administrativo que reduziu sua jornada e vencimentos; a condenação da requerida ao pagamento dos valores não adimplidos referentes aos meses de março e abril de 2025, bem como aos demais meses durante o curso da demanda, com correção monetária e juros legais; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da redução arbitrária dos vencimentos; Juntou documentos (fls. 11/26) e nas fls.29 emendou a inicial, com a juntada de novos documentos (fls.30/39).
Decisão de fls. 40 indeferiu a gratuidade de justiça ao autor e este nas fls. 43/45 recolheu as custas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de urgência encontra disciplina no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece seus requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nas precisas palavras de Fredie Didier Jr., "a tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora)" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 23. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021. v. 1, p. 628).
No caso em tela, restam evidenciados ambos os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
A análise da documentação acostada aos autos revela que o autor encontra-se regularmente afastado de suas funções por licença médica desde 10 de novembro de 2024, em decorrência de complicações diabéticas que resultaram em lesão no pé esquerdo, tendo necessitado de internação hospitalar, procedimento de debridação cirúrgica e tratamento hiperbárico.
O artigo 121, inciso I, do Estatuto dos Servidores Municipais de São Vicente é categórico ao estabelecer que "o funcionário não sofrerá quaisquer descontos no vencimento" nos casos de "licença para tratamento da própria saúde".
Complementarmente, o artigo 192 do mesmo diploma legal dispõe que "a licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado".
A Portaria nº 57/24 da SEDUC/SV, em seu artigo 29, § 1º, veda expressamente "a atribuição de aulas ou classes ao Professor da Classe de Docente Adjunto I e II que estiver afastado das funções de seu cargo".
O § 3º do mesmo dispositivo esclarece que, quando o professor se afasta das funções, "sua atribuição perde a vigência no ato do afastamento, para todos os efeitos, (...) exceto para a composição do vencimento de sua carga horária".
A legislação municipal é, portanto, cristalina ao assegurar a manutenção integral dos vencimentos durante o período de licença médica, sendo vedada qualquer redução remuneratória neste período.
Ao reduzir a jornada de trabalho do autor de 170 para 60 horas/aula durante sua licença médica, a municipalidade requerida, ao que tudo indica, promoveu, na verdade, redução do subsídio do servidor, o que lhe é expressamente vedado pela legislação municipal vigente.
Tal conduta configura ato administrativo praticado em desconformidade com a lei, sendo, portanto, passível de anulação.
Como leciona Hely Lopes Meirelles, "o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei" (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito administrativo brasileiro. 42. ed.
São Paulo: Malheiros, 2016, p. 164).
No caso, a redução da jornada de trabalho durante licença médica não encontra amparo na legislação municipal, configurando, assim, vício de legalidade.
O perigo de dano resta configurado pela possibilidade de o autor experimentar prejuízos financeiros irreparáveis caso seja mantida a redução de seus vencimentos durante o período de licença médica.
A redução salarial imposta pode comprometer sua subsistência e de sua família, mormente considerando seu estado de saúde debilitado e a necessidade de tratamento médico contínuo, caracterizando dano de difícil reparação.
Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni, "o periculum in mora não exige a demonstração de que o dano será irreparável, mas apenas de que a demora na prestação da tutela jurisdicional poderá tornar inútil ou menos efetiva a tutela definitiva" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 4. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019. v. 2, p. 234).
Ademais, não se vislumbra irreversibilidade da medida, uma vez que, em caso de eventual improcedência da demanda, os valores eventualmente pagos ao autor poderão ser objeto de ressarcimento mediante desconto em folha de pagamento ou outras formas legalmente previstas.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a municipalidade requerida RESTABELEÇA, no prazo de 10 (dez) dias, a jornada de trabalho do autor em 170 horas/aula, bem como proceda ao PAGAMENTO INTEGRAL de seus vencimentos, abstendo-se de promover qualquer redução remuneratória durante o período de licença médica, sob pena de multa diária de R$1000,00 (mil reais).
CITE-SE a municipalidade requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Intime-se.
São Vicente, 13 de agosto de 2025. - ADV: MARCIA CRISTINA LOPES RUAS FAGUNDES (OAB 124667/SP) -
13/08/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:21
Recebida a Emenda à Inicial
-
16/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:33
Recebida a Emenda à Inicial
-
30/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4001163-78.2025.8.26.0451
Geraldo Rodrigues de Souza
G P Veiculos e Consorcios LTDA
Advogado: Alexandre Marcel Lambertucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4003212-81.2025.8.26.0002
Roberto Resston Filho
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 07:57
Processo nº 1014210-25.2025.8.26.0564
Elienai Solano Miranda
Emparsanco S/A
Advogado: Daniel Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 19:56
Processo nº 1097415-88.2022.8.26.0100
Liberty Seguros S/A
Thaine Rossano Follo Pereira
Advogado: Airton Thiago Cherpinsky
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2022 13:11
Processo nº 1011119-85.2025.8.26.0576
Ed Carlos Pissolatti
Elton Luis Pissolatti
Advogado: Daniela Cristina da Silva Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 18:58