TJSP - 4015731-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 30 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 17:29
Expedição de Mandado - Prioridade - CCCEMAN
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4015731-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PATRICIA DE LUCIA NADRUZADVOGADO(A): WALKYRIA PARRILHA LUCHIARI (OAB SP037819) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c pedido de cobrança de alugueres ajuizada por PATRICIA DE LUCIA NADRUZ em face de ROBERTO BEZERRA DO NASCIMENTO.
Alega, em síntese, que locou ao réu imóvel sito na a Rua Basílio da Cunha, nº 1094, Vila Deodoro, São Paulo – SP, CEP: 01544-001, para o período de 30 meses, com início em 01/10/2020 e término previsto para o 30/03/2023, vigendo atualmente por prazo indeterminado, ao valor mensal de R$ 2.260,53.
Entretanto, o requerido deixou de efetuar o pagamento do aluguel e demais encargos, correspondendo ao débito na importância de R$ 12.711,39.
Requer, liminarmente, a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias. É o relatório.
Fundamento e decido.
Destarte, presente a hipótese descrita no inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei de Locação, defiro liminar para desocupação do imóvel locado, em quinze dias, mediante caução a ser prestada pela parte autora, correspondente a três meses de aluguel, em cinco dias, em guia gerada por meio do EPROC. Fica deferido ao Oficial de Justiça designado o benefício do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o depósito, expeça-se mandado para citação da parte requerida a contestar o feito em 15 dias, bem como para intimá-la a proceder à desocupação do imóvel em mesmo prazo, sob pena de desocupação coercitiva, e também para ciência dos termos do parágrafo único do artigo 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
No prazo de resposta, o(a) locatário(a) e/ou fiador(a) poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando o pagamento do débito atualizado.
Cientifique(m)-se, se o caso, o(a,s) fiador(a,es), sublocatário(a,s) e demais ocupantes do imóvel.
Honorários de 10% do valor atualizado da dívida, na hipótese de purgação da mora, salvo disposição contratual diversa.
Intime-se.
São Paulo/SP, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 13:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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25/08/2025 13:53
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40516, Subguia 39944 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 517,96
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22/08/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 40516, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=39944&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA DE LUCIA NADRUZ - Guia 40516 - R$ 517,96
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22/08/2025 15:52
Conclusos para decisão
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22/08/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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