TJSP - 1005532-40.2025.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005532-40.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Paulo Ricardo Batista de Araújo -
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de DETERMINAR o DETRAN/SP que exclua, do prontuário do autor, a pontuação referente ao AIT nº C356474035, lavrado pelo DETRAN/SP, bem como do cadastro RENACH, até esgotamento definitivo da sua discussão na esfera administrativa.
Sem sucumbência nesta instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; e c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados e rejeitados nos limites em que foram formulados.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: FELIPE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 292750/SP) -
13/08/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:50
Julgada Procedente a Ação
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23/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 20:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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08/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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