TJSP - 1055780-28.2025.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1055780-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vitória Santos do Nascimento -
Vistos.
Fls. 99/106: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se eventual pedido de informação ou notícia de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se. - ADV: JOSE GENUINO FILHO (OAB 344257/SP) -
02/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055780-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vitória Santos do Nascimento - Vistos, O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a ausência de registro em carteira do trabalho, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não seria suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
A lei não teve a intenção de tornar a justiça gratuita a todos, e sim permitir acesso àqueles que de fato estão impossibilitados de arcarem com as despesas do processo em prejuízo à própria subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Intime-se a parte demandante para que, no prazo de quinze (15) dias, recolha a taxa judiciária, observando-se que deve vir acompanhada da respectiva DARE devidamente preenchida (Provimento 33/2013); e que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o "Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP", que substitui o atual sistema de preenchimento das guias DARE's no ambiente de pagamentos da Secretaria da Fazenda.
Assim, o recolhimento da taxa judiciária (DARE) deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP.
No mesmo prazo, devem ser recolhidas as despesas postais, observada a tabela vigente (guia FDTJ - Cód. 120-1 - para carta digital unipaginada).
A inércia importará em pena de indeferimento da inicial (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil), e consequente extinção do feito (CPC, artigo 354).
Int. - ADV: JOSE GENUINO FILHO (OAB 344257/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:22
Expedição de Carta.
-
18/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2025 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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