TJSP - 1501388-53.2023.8.26.0616
1ª instância - 02 Criminal de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:26
Ofício Juntado
-
03/04/2025 14:25
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/07/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
02/07/2024 14:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/07/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2024 10:22
Petição Juntada
-
30/05/2024 22:31
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
-
27/05/2024 17:58
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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24/05/2024 22:58
Ofício Expedido
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24/05/2024 22:58
Ofício Expedido
-
24/05/2024 22:58
Ofício Expedido
-
24/05/2024 22:58
Ofício Expedido
-
24/05/2024 22:58
Ofício Expedido
-
23/05/2024 15:02
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2024 13:44
Suspensão do Prazo
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14/03/2024 16:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/03/2024 16:14
Mandado Juntado
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04/03/2024 11:36
Petição Juntada
-
04/03/2024 09:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/03/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2024 09:18
Certidão de Cartório Expedida
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04/03/2024 09:18
Mandado Expedido
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26/02/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 14:41
Remetido ao DJE
-
22/02/2024 12:07
Processo de Execução da Pena Cadastrado
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22/02/2024 08:33
Homologado o Cálculo
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22/02/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:09
Documento Juntado
-
21/02/2024 16:08
Guia Eletrônica Enviada
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20/02/2024 11:50
Guia de Recolhimento Expedida
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20/02/2024 10:59
Folha de Antecedentes Juntada
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20/02/2024 10:43
Ofício Juntado
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20/02/2024 10:43
Documento Juntado
-
20/02/2024 10:43
Ofício Juntado
-
20/02/2024 10:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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08/02/2024 15:22
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/09/2023 18:13
Documento Juntado
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25/09/2023 18:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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25/09/2023 18:08
Mandado Juntado
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05/09/2023 13:27
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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04/09/2023 16:27
Contrarrazões Juntada
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04/09/2023 10:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/09/2023 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2023 10:48
Certidão de Cartório Expedida
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01/09/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
30/08/2023 16:59
Recebido o recurso
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30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
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30/08/2023 13:15
Apelação/Razões Juntada
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28/08/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Jose Ferreira Passos (OAB 287009/SP), Marco Antonio Pereira Marques (OAB 366561/SP) Processo 1501388-53.2023.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Fabiano dos Santos Gimenez -
VISTOS.
FABIANO DOS SANTOS GIMENEZ, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado como incurso nas penas cominadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo relata a denúncia, no dia 10 de maio de 2023, por volta das 11hs, na Rua Quatro, nº 112, Biritiba Mirim, comarca de Mogi das Cruzes/SP, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de mercancia, guardava 332 (trezentos e trinta e dois) invólucros contendo 55,73g de cocaína na forma de crack, e 176 (cento e setenta e seis) invólucros contendo 180,66g de cocaína, substâncias entorpecentes listadas na Portaria nº 344/1998, SVS/MS, Lista F1 (Lista de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil).
Recebida a denúncia (fls. 70/71), o réu foi citado (fls. 102) e apresentou resposta escrita à acusação às fls. 104/113.
Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação, uma testemunha arrolada pela defesa e, ao final, o réu foi interrogado (fls. 202).
Encerrada a fase de instrução, o i. representante do Ministério Público, em sede de alegações finais, pleiteou a condenação do acusado, sustentando a comprovação dos fatos narrados na denúncia.
A i.
Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais às fls. 215/225, oportunidade em que, após tecer considerações acerca da prova produzida em Juízo, suscitou a nulidade processual acerca da violação do domicílio, pleiteando a absolvição do acusado por não ter concorrido para a infração penal ou por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição de regime menos gravoso para início de cumprimento de pena, a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, bem como o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a alegação preliminar de nulidade absoluta sustentada pela defesa, referente à violação de domicílio por parte dos policiais.
De fato, não há se falar em violação de domicílio quando se está diante de um crime em flagrante, lembrando-se que na figura típica descrita na denúncia o crime é permanente.
Ressalto que, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal, apenas se pode adentrar na residência de alguém em caso de flagrante delito; desastre, para prestar socorro; durante o dia, com ordem judicial; e por consentimento do morador.
Desse modo, não havia a necessidade de se obter o consentimento do acusado para se ingressar na residência, diante do permanente estado de flagrante, razão pela qual afasto a preliminar.
A pretensão punitiva estatal é procedente.
A materialidade do delito ficou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 01, pelo boletim de ocorrência de fls. 11/15, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 18/20, pelo laudo de constatação provisória de fls. 22/25, pelo laudo de exame químico-toxicológico de fls. 93/95, pelo laudo pericial de fls. 158/160, pelos laudos periciais de fls. 161/171, bem como pelas demais provas produzidas em Juízo.
A autoria do delito é incontroversa.
O acusado Fabiano dos Santos Gimenez confessou a prática do delito a ele imputado, ressaltando que apenas guardava as drogas em virtude da cobrança de dívida de seu filho com o tráfico de drogas, sob a ameaça de que, caso não pagasse a dívida, ele seria morto.
De fato, a confissão do acusado não destoa das demais provas produzidas em Juízo.
Os policiais militares ouvidos em Juízo apresentaram relato seguro e detalhado dos fatos.
O policial militar Gleber Lucarelli disse que a diligência na residência do acusado foi desencadeada em razão de uma informação anônima.
No local, após os policiais entrarem em contato com o acusado e sua companheira, este pediu que os filhos pudessem sair do imóvel e franqueou a entrada no imóvel, oportunidade em que o acusado confessou a prática do delito de tráfico de drogas e apontou o local em que os entorpecentes estavam guardados, momento em que apreendeu grande quantidade de cocaína e crack, além de envelopes vazios para o acondicionamento dos entorpecentes.
Indagado, o acusado disse que praticava o tráfico porque passava situação difícil com o filho dele.
No mesmo sentido o depoimento do policial militar Sidnei do Espírito Santos.
Deveras, nada desautoriza o depoimento prestado pelos policiais, no caso concreto.
Ao contrário, as testemunhas, ouvidas em juízo e na fase extraprocessual, apresentaram versão coerente e detalhada dos fatos.
Destaco, ademais, que não há motivos para distinguir a validade do depoimento de policiais das demais provas orais produzidas em juízo, porque eles, como quaisquer testemunhas, depõem sob compromisso, devendo ser presumida, por isso, a veracidade de suas afirmações, até que se demonstre cabalmente o contrário.
Neste sentido é o entendimento do i.
Desembargador Hermann Herschander: Nada impede que policiais, como quaisquer outras pessoas, testemunhem sobre fatos de que tiveram conhecimento.
Repele-se a preconceituosa objeção que procura inquinar aprioristicamente os depoimentos prestados por policiais, como se estes, em princípio, não fossem dignos de credibilidade.
Seria impensável que o Estado, sem qualquer motivo concreto, desprezasse os depoimentos daqueles que ele mesmo constituiu e a quem confiou a tarefa de velar pela segurança pública.
Inexistindo qualquer indício de que os policiais tivessem algum interesse em incriminar falsamente o apelante, seus depoimentos, seguros e coesos, merecem crédito. (Apelação Criminal nº. 0015247-38.2012.8.26.0604,14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03 de julho de 2014, Des.
Rel.
Herman Herschander) No mesmo sentido é o entendimento do i. desembargador Ricardo Tucunduva: Quanto ao que disseram os milicianos, é importante salientar que as declarações daqueles a quem incumbe a árdua tarefa de lidar com criminosos - indivíduos que são refratários às mais elementares normas de convívio humano -, devem ser tidas em alta conta, e não postas em xeque, principalmente quando não há nenhum motivo concreto para que se duvide do que afirmaram os agentes estatais.
E, para que não se prestigie a mais completa inversão de valores, é a palavra dos delinquentes que precisa ser vista com reservas, não a dos milicianos. (TJSP; Apelação Criminal 1500434-55.2021.8.26.0558; Relator (a): Ricardo Tucunduva; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2022; Data de Registro: 10/08/2022).
Por derradeiro, foi ouvida uma testemunha arrolada pela defesa Rita de Cássia Maretti de Souza, companheira do acusado.
Esta relatou que, no dia dos fatos, um dos policiais que estiveram em sua casa de nome Vando, conhecido como Pio, sem qualquer autorização concedida empurrou a porta e entrou no imóvel, dizendo-lhe que queria conversar com seu marido.
Assim, na companhia de seu marido vasculharam o imóvel e localizaram os entorpecentes, do qual sequer tinha conhecimento que provavelmente pertenciam ao seu enteado que vinha sofrendo ameaças de morte por ser usuário de crack.
Disse que foi até à delegacia de polícia e ouvida acerca dos fatos.
O depoimento prestado pela testemunha de defesa não encontra o mínimo de respaldo nas provas existentes nos autos.
Como se vê, o depoimento da testemunha supramencionada não trouxe elementos aptos a desfazer o panorama fático-probatório totalmente desfavorável ao acusado.
A única testemunha arrolada pela defesa não trouxe versão coerente e isenta, tendo nitidamente apresentado versão com o intuito de beneficiar o réu em razão do vínculo que possui com ele.
O que se constata nos presentes autos é que alterou em parte o depoimento que havia prestado em solo policial, sem apresentar qualquer motivo concreto para modificação de tal versão.
Neste ponto, destaco que o depoimento da testemunha deve ser analisado com ressalvas, tendo em vista o vínculo de parentesco com o acusado, razão pela qual a sua versão não possui força probatória suficiente para infirmar o quanto já apurado nos autos.
In casu, as provas produzidas em Juízo são firmes e seguras ao apontar o acusado, como sendo autor do delito de tráfico de drogas que, ademais, admitiu a prática do delito.
A situação flagrancial, a natureza, a quantidade, a variedade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, a própria confissão do acusado, evidenciam a prática de mercancia ilícita pelo réu.
Ressalto que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, basta a finalidade de guardar, manter em depósito, trazer consigo, fornecer, ainda que gratuitamente, a substância, para caracterizar o crime em questão.
Dessa forma, provadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, a condenação do acusado é medida de rigor.
Passo, então, à fixação da pena.
Considerando o disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/06, o qual estipula que o juiz considerará, com preponderância em relação às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a natureza das drogas apreendidas, e levando-se em conta a nocividade da droga apreendida (crack) cujos danos causados à saúde dos usuários são extremamente graves - , fixo a pena-base aumentada em um sexto, vale dizer, pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Nesse ponto cumpre destacar que a natureza da droga não é ínsita ao próprio tipo penal, já que a própria lei prevê que deverá ser avaliada a natureza da droga para estabelecer a pena-base, justificando-se o aumento quando se tratar de droga mais nociva à saúde humana.
No caso vertente, o aumento da pena-base justifica-se à luz da nocividade dos entorpecentes apreendidos, os quais possuem alto grau de lesividade e dependência aos seus usuários.
Sobre o tema, colaciono parte do acórdão da lavra do i.
Des.
Pinheiro Franco: O crack (subproduto da cocaína), não se olvide, é estupefaciente altamente viciante e vem causando grande preocupação na sociedade, em razão da proliferação de seu uso.
O viciado em crack, na maioria das vezes, acaba deixando a família, perde o emprego e bens, passando a viver nas ruas e enveredando, muitas vezes, para a senda do crime, de modo a sustentar sua severa condição de dependência química.
Aquele que traz consigo, com vistas ao fornecimento ao consumo de terceiros, vinte e oito porções de entorpecente de tal natureza capaz de causar dependência quase imediata -, possui personalidade deturpada e conduta social altamente reprovável, devendo ser punido com mais rigor ainda, em homenagem ao binômio reprovação-prevenção. (Apelação n° 0015447-27.2014.8.26.0361 - 13ª.
Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo) Na segunda fase de fixação da pena, reputo cabível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, de forma que reduzo a pena ao seu patamar mínimo legal, em observância ao enunciado de Súmula nº 231 do STJ.
Não há outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Na terceira fase de fixação da pena, mostra-se possível o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, uma vez que o réu é primário e não há indícios de que estava envolvido com organização criminosa.
Assim, reduzo a pena em um terço, fixando a pena em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e o pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
A redução em um terço se justifica em razão da nocividade das drogas e da expressiva quantidade de drogas apreendidas em seu poder (aproximadamente 236g), não sendo cabível, portanto, a redução além do quanto já exposto.
Na forma do artigo 33, § 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, tendo em vista tratar-se do único regime cabível para atender às finalidades gerais e específicas da pena.
Em razão da ausência de informações suficientes acerca das condições financeiras do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal.
Ressalto que não há qualquer inconstitucionalidade no tipo legal do tráfico, ou mesmo em seu preceito secundário, uma vez que a própria Constituição Federal estabelece um maior rigor contra os crimes hediondos e aos equiparados a estes.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por força do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como pelo fato de que não estão preenchidos os requisitos objetivos do art. 44 do CP.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para declarar FABIANO DOS SANTOS GIMENEZ como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, CONDENANDO-O ao cumprimento de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, reajustado desde a prática delituosa.
Considerando o tempo de custódia cautelar e a pena imposta, defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Oportunamente, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento.
Determino a destruição dos objetos apreendidos, bem com a incineração dos entorpecentes apreendidos.
Por fim, determino o perdimento da quantia apreendida em favor da União.
Custas na forma da lei.
P.R.I.C. -
25/08/2023 15:32
SAP - Alvará de Soltura Cumprido Juntado
-
25/08/2023 15:27
Mandado Expedido
-
25/08/2023 12:31
Documento Juntado
-
25/08/2023 05:54
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/08/2023 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2023 15:28
Documento Juntado
-
24/08/2023 15:15
Alvará de Soltura Expedido
-
24/08/2023 14:46
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 14:32
Julgada Procedente a Ação
-
31/07/2023 07:50
Conclusos para Sentença
-
31/07/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 05:35
Alegações Finais Juntadas
-
24/07/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2023 15:48
Alegações Finais Juntadas
-
20/07/2023 09:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/07/2023 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 14:15
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/07/2023 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2023 16:58
Termo de Audiência Expedido
-
18/07/2023 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/07/2023 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/07/2023 15:31
Documento Juntado
-
18/07/2023 15:31
Mandado Juntado
-
18/07/2023 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2023 15:31
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
18/07/2023 11:49
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
18/07/2023 11:25
Petição Juntada
-
17/07/2023 14:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/07/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/07/2023 11:57
Documentos Intermediários DELPOL Juntados
-
13/07/2023 16:32
Laudo IC - Objeto Juntado
-
13/07/2023 16:32
Laudo IC - Objeto Juntado
-
13/07/2023 16:32
Laudo IC - Objeto Juntado
-
13/07/2023 16:32
Laudo IC - Local Juntado
-
22/06/2023 17:03
Documento Juntado
-
22/06/2023 11:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2023 19:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/06/2023 11:33
Ofício Expedido
-
21/06/2023 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 11:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/06/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/06/2023 11:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
20/06/2023 11:03
Mandado Expedido
-
20/06/2023 11:01
Mandado Expedido
-
20/06/2023 10:59
Mandado Expedido
-
20/06/2023 10:58
Mandado Expedido
-
20/06/2023 10:51
Audiência redesignada
-
20/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
19/06/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2023 18:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/06/2023 18:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/06/2023 18:18
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/06/2023 18:11
Mandado Expedido
-
16/06/2023 18:10
Mandado Expedido
-
16/06/2023 18:09
Mandado Expedido
-
16/06/2023 18:08
Mandado Expedido
-
16/06/2023 18:02
Documento Juntado
-
16/06/2023 17:59
Audiência redesignada
-
15/06/2023 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 14:17
Petição Juntada
-
06/06/2023 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/06/2023 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 05:33
Resposta à Acusação Juntada
-
05/06/2023 17:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2023 17:50
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
05/06/2023 17:50
Mandado Juntado
-
01/06/2023 07:42
Relatório Final Juntado
-
19/05/2023 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/05/2023 15:56
Pedido de Habilitação Juntado
-
18/05/2023 14:29
Folha de Antecedentes Juntada
-
17/05/2023 15:27
Mandado de Citação Expedido
-
17/05/2023 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
17/05/2023 15:23
Ofício Expedido
-
16/05/2023 10:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2023 10:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2023 10:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/05/2023 09:50
Documento Juntado
-
15/05/2023 16:33
Recebida a denúncia
-
15/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 12:28
Evoluída a Classe
-
15/05/2023 10:40
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
12/05/2023 12:06
Denúncia Juntada
-
11/05/2023 20:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/05/2023 19:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/05/2023 16:33
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/05/2023 16:33
Redistribuição de Processo - Saída
-
11/05/2023 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
11/05/2023 16:10
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
11/05/2023 16:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
11/05/2023 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2023 15:37
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/05/2023 15:06
Ofício Expedido
-
11/05/2023 15:06
Mandado de Prisão Expedido
-
11/05/2023 12:46
Certidão de Cartório Expedida
-
11/05/2023 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:29
Certidão Juntada
-
11/05/2023 09:24
Folha de Antecedentes Juntada
-
11/05/2023 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 09:06
Mudança de Magistrado
-
10/05/2023 18:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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