TJSP - 1029826-08.2020.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 11:30
Expedição de documento
-
21/05/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 16:11
Expedição de documento
-
21/05/2024 16:09
Expedição de documento
-
07/04/2024 23:57
Ato ordinatório
-
15/02/2024 21:52
Publicação
-
15/02/2024 12:16
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 18:58
Conclusos
-
14/02/2024 14:26
Petição Juntada
-
19/01/2024 01:19
Publicação
-
18/01/2024 09:01
Remetidos os Autos
-
17/01/2024 14:42
Ato ordinatório
-
17/01/2024 14:41
Documento Juntado
-
12/11/2023 10:04
Ato ordinatório
-
27/09/2023 06:26
Petição Juntada
-
30/08/2023 01:12
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Matheus Duarte Marrera (OAB 400992/SP), Gabriela Duarte Marrera (OAB 424449/SP) Processo 1029826-08.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Lucia Lorensani - Reqdo: Banco Itaucard S/A, Itaú Unibanco S/A - Em face do disposto no art. 1.098 das NSCGJ, in verbis, fica a parte vencida intimada, na pessoa de seu advogado, a proceder ao pagamento de todas as custas e despesas processuais incorridas em todo trâmite processual, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da dívida no fisco, realizando o respectivo cálculo.
Caso não tenha advogado nos autos, a intimação será efetivada por carta, exceto se for revel, cuja intimação é efetivada a partir da publicação no DJE ( art. 346 do CPC). "Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.§ 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a intimação do responsável para o pagamento do débito, nos moldes do art. 274 e parágrafo único, do Código de Processo Civil.§ 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca.§ 3º Nas ações penais em geral, a cobrança da taxa judiciária eventualmente devida será efetuada pelo ofício de justiça por onde tramitou o processo, que será responsável, inclusive, pela expedição da certidão de dívida ativa em caso de não pagamento.§ 4º A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é obrigatória independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária.5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.§6º No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade dearquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. 8 ), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa." -
29/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:09
Ato ordinatório
-
28/08/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
28/08/2023 14:06
Expedição de documento
-
18/07/2023 01:19
Publicação
-
17/07/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
14/07/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2023 10:09
Conclusos
-
07/07/2023 10:08
Expedição de documento
-
05/05/2023 02:36
Ato ordinatório
-
28/04/2023 01:33
Publicação
-
27/04/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
27/04/2023 12:19
Ato ordinatório
-
22/04/2023 03:18
Ato ordinatório
-
07/03/2023 01:16
Publicação
-
06/03/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
03/03/2023 16:58
Ato ordinatório
-
28/02/2023 01:23
Publicação
-
27/02/2023 22:55
Petição Juntada
-
27/02/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
24/02/2023 15:17
Ato ordinatório
-
18/02/2023 21:25
Ato ordinatório
-
09/02/2023 01:21
Publicação
-
08/02/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
07/02/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 14:52
Conclusos
-
16/12/2022 02:07
Ato ordinatório
-
08/12/2022 15:26
Petição Juntada
-
30/11/2022 13:45
Petição Juntada
-
09/11/2022 02:28
Publicação
-
08/11/2022 13:31
Remetidos os Autos
-
08/11/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 10:41
Conclusos
-
14/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2022 12:09
Remetidos os Autos
-
09/05/2022 12:05
Expedição de documento
-
06/04/2022 12:55
Petição Juntada
-
15/03/2022 01:57
Publicação
-
14/03/2022 00:11
Remetidos os Autos
-
11/03/2022 14:50
Ato ordinatório
-
07/03/2022 17:36
Petição Juntada
-
23/02/2022 14:37
Petição Juntada
-
09/02/2022 01:43
Publicação
-
08/02/2022 00:17
Remetidos os Autos
-
07/02/2022 14:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2021 07:50
Petição Juntada
-
22/10/2021 11:38
Petição Juntada
-
04/10/2021 17:45
Conclusos
-
21/09/2021 15:25
Petição Juntada
-
14/09/2021 11:02
Publicação
-
13/09/2021 08:55
Remetidos os Autos
-
09/09/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:27
Petição Juntada
-
10/06/2021 11:55
Publicação
-
08/06/2021 23:01
Remetidos os Autos
-
07/06/2021 12:18
Ato ordinatório
-
02/06/2021 16:50
Petição Juntada
-
25/05/2021 19:11
Conclusos
-
25/05/2021 19:11
Expedição de documento
-
24/05/2021 21:05
Petição Juntada
-
14/05/2021 13:08
Publicação
-
13/05/2021 08:57
Remetidos os Autos
-
12/05/2021 09:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/02/2021 12:16
Petição Juntada
-
22/01/2021 14:16
Conclusos
-
22/01/2021 14:14
Expedição de documento
-
27/11/2020 16:37
Expedição de documento
-
24/11/2020 09:17
Petição Juntada
-
17/11/2020 12:38
Publicação
-
13/11/2020 09:30
Remetidos os Autos
-
12/11/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 19:55
Conclusos
-
09/11/2020 20:16
Petição Juntada
-
29/10/2020 07:43
Publicação
-
28/10/2020 08:33
Remetidos os Autos
-
27/10/2020 11:24
Ato ordinatório
-
26/10/2020 11:27
Petição Juntada
-
23/10/2020 07:14
Publicação
-
22/10/2020 06:52
Documento Juntado
-
21/10/2020 16:41
Remetidos os Autos
-
20/10/2020 12:33
Ato ordinatório
-
20/10/2020 12:30
Expedição de documento
-
19/10/2020 17:07
Petição Juntada
-
08/09/2020 07:37
Publicação
-
04/09/2020 08:48
Remetidos os Autos
-
02/09/2020 11:53
Expedição de documento
-
02/09/2020 10:07
Ato ordinatório
-
02/09/2020 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2020 17:11
Conclusos
-
31/08/2020 07:42
Publicação
-
28/08/2020 14:51
Petição Juntada
-
28/08/2020 09:57
Remetidos os Autos
-
27/08/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 10:01
Conclusos
-
26/08/2020 20:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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