TJSP - 1012465-39.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012465-39.2025.8.26.0037 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SICOOB UniMais CENTRO LESTE PAULISTA - SICOOB UniMais CENTRO LESTE PAULISTA -
Vistos.
CITAÇÃO: Expeça-se carta para pagamento do débito acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze dias úteis; se cumprir no prazo, há isenção de custas (art. 701 e §1º do CPC).
EMBARGOS: No mesmo prazo de quinze dias, poderão ser opostos embargos (observadas as regras do art. 702 e §§ do CPC).
Caso haja embargos, o cartório deverá, mediante ato ordinatório, intimar a parte requerente para responder em quinze dias úteis (art. 702, §5º).
SEM EMBARGOS OU PAGAMENTO: No caso de falta de pagamento ou de embargos, o título executivo estará constituído de pleno direito, sem necessidade de sentença ou de qualquer outra formalidade (art. 701, §2º do CPC).
Neste procedimento especial, como ensina a doutrina, "passa-se de imediato da fase cognitiva para a de execução, sem que entremeie sentença entre elas" (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Processo de conhecimento e procedimentos especiais - Curso de direito processual civil vol. 2. - 16 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 397).
Se não houver pagamento, nem embargos, o cartório: (i) certificará sobre a ausência e providenciará a evolução de classe para cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG 2358/2021, da E.
Corregedoria (DJE 02.10.2024), segundo o qual não há mais peticionamento intermediário (a rotina foi simplificada). (ii) expedirá ato ordinatório intimando a parte credora a protocolar o requerimento inicial para cumprimento de sentença em quinze dias úteis, observando os requisitos específicos do art. 524, I a VII do CPC, destacando o cálculo atual do débito; e recolher a diferença da taxa judiciária (a taxa é de 1,5% na monitória e de 2% na execução ou cumprimento de sentença) e também despesas para intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
O cartório certificará eventual falta de recolhimento, remetendo os autos à conclusão para extinção, neste caso; e se comprovados os recolhimentos acima determinados, retornem os autos para decisão sobre a intimação para o cumprimento.
Int. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA MATTAR NAVES (OAB 160426/MG), ANDRE MARTINS SONEHARA (OAB 138250/MG) -
29/08/2025 16:05
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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