TJSP - 1017772-76.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:53
Decisão - Conferência - Manifestação quanto à Impugnação
-
09/09/2025 19:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017772-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Machado e Cardinali Advogados - Sindpresp - Sindicato Trabalhadores Indústrias Fabricantes de Peças e Pré-fabricados Em Concreto do Est Sp -
Vistos.
SISBAJUD Anoto que o executado foi citado, mas não possui advogado constituído nos autos.
Consigno que eventual oferta de bens pela parte executada não suspende o andamento da execução e, portanto, não obsta a análise do pedido de penhora de ativos financeiros.
Sem prejuízo, caso o executado haja oferecido bens em garantia, deverá o exequente se manifestar no prazo de 05 dias dizendo se os aceita.
Petição sigilosa: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando a encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra.
Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Defiro a reiteração sucessiva por 30 dias ("teimosinha").
Fica indeferido eventual pedido de reiteração de ordem por prazo superior a 30 dias, pois a ferramenta foi criada com tal prazo máximo e em razão da desproporção da medida, que no prazo fixado já causa grande embaraço ao executado.
Custas recolhidas em dobro poderão ser aproveitadas oportunamente.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executados abaixo: SINDPRESP - SINDICATO TRABALHADORES INDÚSTRIAS FABRICANTES DE PEÇAS E PRÉ-FABRICADOS EM CONCRETO DO EST SP, CNPJ 62.***.***/0001-28 Valor atualizado: R$ 138.740,96 Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, INDEFIRO eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício para tais entidade.
Resposta - Penhora Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 subsequentes, proceda-se: 1) ao desbloqueio em caso de resultado ínfimo; 2) à liberação de eventual indisponibilidade excessiva; e 3) à transferência dos valores para a conta judicial, convertendo-se, nessa oportunidade, o bloqueio em penhora, independentemente de termo.
A transferência nesse momento tem por fim evitar prejuízos à parte executada.
Dê-se ciência às partes do resultado.
Com a publicação desta decisão, as partes representadas nos autos ficarão intimadas do resultado da pesquisa e da penhora, oportunidade em que a parte executada poderá, no prazo de 5 dias, alegar matéria prevista no (art. 854, §3º, CPC) e impugnar a penhora.
Caso a parte executada titular dos valores penhorados não tenha constituído advogado nos autos, providencie a parte exequente, em 15 dias, o recolhimento das despesas postais, bem como a informação do endereço em que a parte executada foi citada ou que informou nos autos.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado do recolhimento das custas postais, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando a que folhas foi concedida a gratuidade e indicando o endereço onde a parte foi citada (indicar folhas).
Após, intime-se o executado da penhora, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, presumindo-se válida a intimação tentada em tal endereço, ainda que sem sucesso (art. 841, §2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, caso a parte executada titular do bem ou direitos penhorados tenha sido citada por edital e não tenha constituído advogado nos autos, a intimação da penhora deve se dar por edital.
Nesse caso, providencie o exequente, em 15 dias, minuta de edital e recolhimento das custas respectivas.
Caso o exequente seja beneficiário da Justiça Gratuita, fica dispensado de apresentar a minuta do edital e recolher custas, mas deverá fazer o pedido de intimação apontando em que folhas lhe foi concedida a gratuidade e se já houve nomeação de curador especial ao réu.
Após, providencie a z.
Serventia a publicação do edital de intimação da penhora.
Sem prejuízo, fica eventual curador intimado desde logo para, querendo, oferecer impugnação.
Caso não haja curador nomeado, oficie-se à Defensoria Pública solicitando-se a nomeação e, em seguida, intime-se o nomeado.
A intimação pessoal (por carta ou edital) deve se limitar ao executado cujos valores foram penhorados.
Em caso de pedido de desbloqueio, deverá a parte executada observar a categoria Petições Diversas, tipo de petição "8977 - Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud".
Nesse caso, a parte exequente será intimada para manifestação no prazo de 3 dias e em seguida, os autos retornarão à conclusão urgente para apreciação do pedido de desbloqueio.
APÓS AS RESPOSTAS Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: EDSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 249967/SP), GUSTAVO MUFF MACHADO (OAB 154021/SP) -
01/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 10:56
Apensado ao processo
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18/08/2025 08:48
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 15:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/07/2025 22:43
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:49
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:12
Expedição de Carta.
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23/05/2025 17:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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