TJSP - 1057280-83.2019.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:15
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/04/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:24
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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29/01/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 17:42
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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24/01/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:38
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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24/01/2025 14:07
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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23/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:40
Incidente Processual Instaurado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB 278636/SP), Priscilla Boscarato Masselli Pina (OAB 320898/SP) Processo 1057280-83.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Henrique Borges Pavan -
Vistos.
Fls. 149-153: Petição da requerida alegando o cumprimento da obrigação de fazer.
Fls. 158-228: Petição da parte requerente alegando o não cumprimento da obrigação de fazer.
Pois bem.
Passo a decidir.
Primeiramente, cabe ressaltar que o cumprimento da obrigação de pagar deve ser processado em incidente próprio.
No que tange a obrigação de fazer, manifesta o requerido que a cumpriu (março de 2023), consistente na cessação do desconto do IR sobre a ajuda de custo de alimentação e o auxílio transporte.
O autor, por sua vez, argumenta que não houve o cumprimento.
Compulsando os holerites juntados pelo autor, especialmente as folhas de pagamento de fevereiro e de março (fls. 225-226), tem-se que o valor descontado de IR na fonte (R$ 601,19) é o mesmo, sugerindo-se que não houve o cumprimento da obrigação de fazer, sendo que em ambas foi recebida a ajuda de custo de alimentação Desta feita, deverá o requerido explicar o porquê do valor não ter sofrido minoração, haja vista que alegou que houve o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que não seja necessário o apostilamento.
Prazo: 10 dias Int.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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