TJSP - 1002844-62.2025.8.26.0572
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Joaquim da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 06:40
Juntada de Certidão
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002844-62.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Antonio Carlos Donizeti Miquelin - Vistos, Considerando o teor do documento trazido à fl. 13 e em atenção aos princípios da boa-fé processual e do amplo acesso ao Poder Judiciário àqueles que efetivamente comprovem a ausência de recursos financeiros a arcar com as custas do processo, CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se e Tarje-se.
Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ANTONIO CARLOS DONIZETI MIQUELIM em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA.
A parte autora afirma que é aposentada pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra e mantém um plano de saúde junto à requerida através da Prefeitura.
A sua genitora, Sra.
Mairá José Camillo Miquelin, era dependente no referido plano, com o pagamento efetuado por meio de desconto em folha de pagamento.
A genitora faleceu em 04/05/2014, porém, o valor do plano não foi alterado junto à parte ré.
A advogada da parte autora solicitou informações sobre os descontos à parte ré por meio de e-mail, sem obter resposta.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré apresente o contrato firmado entre as partes, bem como todos os valores cobrados a título de cota-parte de sua genitora desde a data do falecimento, ou seja, 04/05/2014, até a presente data. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, o atual regramento processual civil, permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC que explicita da tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no artigo 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681).
Também: "No caso de exibição fundada em direito material do requerente, o pedido poderá ser feito em sede principal e sua condenação será de obrigação de fazer tradicional, de natureza mandamental, executável pelo regime da tutela específica. (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 678, 679) Essa ação autônoma, pelo procedimento comum, em verdade revela o mesmo desiderato da medida cautelar de exibição de documentos prevista na legislação revogada.
Com a adoção dessa alternativa, a pretensão exibitória, de certa forma, seria exercida conforme sua real natureza jurídica: a de pretensão relativa à obrigação de fazer, de exibir, assegurando-se ao requerente a obtenção de tutela provisória de urgência ou de evidência, prevista no art. 294 da lei de rito, e ao requerido amplo e completo direito de defesa, para a afirmação da inexistência do dever de exibir ou impossibilidade de fazê-lo.
No presente caso, pretende a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte ré a apresentação do contrato mantido entre as partes e todos os valores cobrados referente à cota-parte de sua genitora no plano de saúde contratado.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca do requisito probabilidade do direito, ensina Luiz Guilherme Marinoni que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
No que concerne ao elemento normativo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo continua referido autor: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). [...] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (MARINONI, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, p. 394/395).
Note-se, porquanto oportuno, que tais pressupostos são concorrentes, de modo que a ausência de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida.
No presente caso, não se verifica urgência no pedido.
Não há prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação que comprometam a eficácia de eventual decisão futura a justificar a concessão de tutela de urgência, especialmente porque a genitora do autor faleceu em 2014 e o requerimento de informações sobre o contrato do plano de saúde e as cobranças só foi deduzido recentemente.
Portanto, INDEFIRO o pedido feito em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
CITE-SE e INTIME-SE o réu para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ANA LAURA DE OLIVEIRA (OAB 484531/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP) -
04/09/2025 13:21
Expedição de Carta.
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04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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11/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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