TJSP - 0003607-75.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003607-75.2024.8.26.0003 (processo principal 1022484-85.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruna Pissochio - Guilherme Sposito Antonioli -
Vistos. 1- Fls. 65/66: Trata-se de pedido de dispensa do recolhimento prévio das custas processuais formulado pelo exequente, com base na lei nº 15.109/2025, que incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, que dispõe que "não se exigirá o pagamento das custas de execução de sentença quando se tratar de execução de sentença de honorários advocatícios".
O pedido merece acolhimento, uma vez que a lei prevê a produção de efeitos a partir de 16 de março de 2025 e a instauração do presente cumprimento de sentença é posterior.
Anote-se, para controle, que as despesas de ingresso deverão ser custeadas pela executada ao final do processo. 2- Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, contado da intimação desta decisão pelo diário da justiça eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC), sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 3- Decorrido o prazo referido no item 2, dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) apresente(m) cálculo atualizado e indique(m) bens à penhora.
O cálculo deverá incluir a multa e, se o(s) devedor(es) não for(em) beneficiários da justiça gratuita, os honorários advocatícios e a taxa judiciária. 4- Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso, pelo DJE, para recolhimento das taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se o(s) credor(es) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita.
Int. - ADV: RENATO RUBENS BLASI (OAB 136508/SP), BRUNA PISSOCHIO (OAB 361548/SP) -
28/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/02/2025.
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08/07/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
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04/04/2024 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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