TJSP - 1017355-44.2025.8.26.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Hoffmann - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017355-44.2025.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Amauri César de Barros Maraes - Magistrado(a) Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (LCE Nº 1.245/2014).
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, BEM COMO LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS (BR) E DETERMINOU SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS A APURAR EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO(I) DEFINIR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.245/2014, POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE A LEI AFIRME NÃO INTEGRAR VENCIMENTOS; (II) ESTABELECER SE TAL VERBA DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.III.
RAZÕES DE DECIDIRA BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS, EMBORA PREVISTA EM LEI COMO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EVENTUAL E DESVINCULADA DE VENCIMENTOS POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, POIS DECORRE DO EXERCÍCIO DO CARGO E REPRESENTA ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO CONSOLIDOU ESSE ENTENDIMENTO (PUIL 015), RECONHECENDO QUE A BR INTEGRA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.O ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, DA CF/1988, ASSEGURA O CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL E A REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS ACRESCIDA DE UM TERÇO, IMPONDO A INCLUSÃO DA BR NAS RESPECTIVAS BASES DE CÁLCULO.O IRDR TEMA Nº 7 (PRÊMIO DE INCENTIVO) NÃO SE APLICA AO CASO, POIS VERSA SOBRE VERBA DISTINTA.A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL FOI OBSERVADA E O VALOR DEVIDO SERÁ APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, INEXISTINDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014 NÃO PROSPERA, POIS A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA RECONHECE A BR COMO VERBA REMUNERATÓRIA, SEM AFRONTA À CONSTITUIÇÃO.A FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVOU CORRETAMENTE OS PRECEDENTES VINCULANTES (STF, TEMA 810; STJ, TEMA 905), COM INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS INSTITUÍDA PELA LCE Nº 1.245/2014 POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE A LEI PREVEJA CARÁTER EVENTUAL E DESVINCULADO DE VENCIMENTOS.A BR DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS INDENIZADAS, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.O ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 1.245/2014 NÃO É INCONSTITUCIONAL, POIS A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E A JURISPRUDÊNCIA CONFIRMAM A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA.A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DEVE SER OBSERVADA E OS VALORES DEVIDOS SERÃO APURADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SEGUIR OS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 810/STF E NO TEMA 905/STJ, COM APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC Nº 113/2021.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 7º, VIII E XVII; LCE/SP Nº 1.245/2014, ARTS. 1º E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO; LEI Nº 9.099/1995, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, RI Nº 1064854-21.2023.8.26.0053; TJSP, RI Nº 1047684-47.2023.8.26.0114; TJSP, RI Nº 1002885-81.2024.8.26.0081; TJSP, RI Nº 1004699-61.2024.8.26.0168; TJSP, RI Nº 1005748-50.2023.8.26.0176.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Natália Dorigo Macedo Lopes (OAB: 465346/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:20
Expedido Termo de Intimação
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08/09/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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05/09/2025 09:55
Processo Cadastrado
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03/09/2025 14:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017355-44.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Amauri César de Barros Maraes - É caso, então, de sejulgar procedente o pedido, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da "Bonificação por Resultados (BR)", quanto a incidência sobre o valor do 13º salário, férias com 1/3 e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, ficando a requerida condenada ao pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
As prestações vencidas serão atualizadas porcorreção monetáriapeloIPCA-E(Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a contar dos respectivos vencimentos,até 08/12/2021.
Após 09/12/2021, data da publicação daEC nº 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação de mora, inclusive do precatório, haverá a incidência do índice da taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), também a contar dos respectivos vencimentos.
A partir da EC 113/2021 aplica-se a taxa SELIC, que já traz juros embutidos, não sendo apropriada a divisão de períodos distintos para incidência de correção monetária e de juros de mora, devendo-se somente definir um marco inicial para a aplicação da atualização monetária definida na EC 113/2021, que, repisa-se, será pela SELIC e já trará embutidos os juros.
No caso, então, deve incidir a correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos.
Definindo-se, nesta sentença, a verba devida e forma de aplicação de juros e correção monetária, deixa-se para liquidação de sentença a apuração dos valores.
E não há afronta ao sistema do Juizado a condenação em obrigação certa pendente somente de declinação de valor.
Emprestando anotação da obra "Juizados Especiais da Fazenda Pública", de Ricardo Cunha Chimenti, "a exigência de simples cálculos aritméticos (a exemplo da atualização monetária de um débito) não torna a sentença ilíquida" (obra citada, Editora Saraiva, pág. 30).
No mesmo sentido doutrina de Joel Dias Figueira Junior (Juizados Especiais da Fazenda Pública, RT, 2ª edição, pág. 224): "Não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de elaboração de cálculos aritméticos simples, acompanhados do respectivo demonstrativo".Reporta-se o autor, neste particular, ao Enunciado 32 do FONAJEF (in verbis): "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95" Resolvo o procedimento, em primeiro grau de jurisdição e com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Indevida, nesta fase, verba honorária de sucumbência.
P.I.C. - ADV: NATÁLIA DORIGO MACEDO LOPES (OAB 465346/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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