TJSP - 4002053-55.2025.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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01/09/2025 07:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDENICE DE AMORIM NONATO COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIVALDO DA LUZ COELHO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:57
Determinada a citação
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29/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002053-55.2025.8.26.0309/SP AUTOR: GIVALDO DA LUZ COELHOADVOGADO(A): GUSTAVO PANSONATO (OAB SP427919)AUTOR: VALDENICE DE AMORIM NONATO COELHOADVOGADO(A): GUSTAVO PANSONATO (OAB SP427919) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ante a urgência que o caso requer, passo, desde já, a apreciar o pedido liminar.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, o periculum in mora revela-se iminente.
A realização de leilão extrajudicial do imóvel que serve de residência à parte autora e sua família representa um risco de dano grave e de difícil, senão impossível, reparação.
A eventual arrematação do bem por terceiro de boa-fé criaria uma situação jurídica de complexa reversão, podendo levar à perda definitiva do bem antes mesmo que se possa discutir a legalidade do débito que originou a excussão.
A probabilidade do direito, por sua vez, assenta-se na controvérsia instaurada acerca do valor do débito.
A parte autora não se limita a negar a dívida; ela a questiona com base em fundamentos técnicos, apresentando alegações de encargos abusivos e juntando parecer que aponta um valor de prestação substancialmente inferior ao exigido pela credora.
Embora a matéria de fundo – a existência ou não de anatocismo e outras ilegalidades – demande cognição exauriente, a ser realizada após o devido contraditório e eventual dilação probatória, os documentos apresentados com a inicial conferem plausibilidade à tese autoral para fins de uma análise perfunctória.
Ademais, a parte autora demonstra sua boa-fé ao requerer a autorização para depositar judicialmente o valor que considera devido, o que afasta, ao menos em parte, o prejuízo à instituição financeira ré, que terá os valores incontroversos depositados em juízo.
Assim, encontram-se preenchidos os requisitos para o deferimento da medida, ainda que em análise sumária, sendo prudente e razoável resguardar o direito da parte autora, garantindo o resultado útil do processo.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência para: A) DETERMINAR a suspensão de quaisquer atos de leilão do imóvel objeto da matrícula descrita na inicial, até o julgamento final da presente demanda ou decisão em sentido contrário; B) AUTORIZAR a parte autora a realizar o depósito judicial mensal do valor incontroverso apontado na inicial, devendo o primeiro depósito ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias, e os subsequentes nas datas de seus respectivos vencimentos contratuais, sob pena de revogação da presente medida.
A manutenção da presente liminar fica condicionada à comprovação dos depósitos mensais.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela própria parte autora, comprovando-se o protocolo no prazo de cinco dias. 2.
Com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de quinze dias, a parte autora apresente os seguintes documentos, com a correta categorização disponibilizada no e-SAJ: A) última declaração completa de imposto de renda, ou documento comprobatório de que a aludida declaração não foi apresentada, com indicação do CPF e do ano-exercício (pesquisa disponível no endereço eletrônico da Receita Federal https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; B) carteira de trabalho e último comprovante de recebimento de salário ou, se o caso, de benefício previdenciário, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro; C) extratos de contas e aplicações financeiras relativos aos três últimos meses, inclusive de eventual cônjuge ou companheiro.
Fica desde logo facultado, no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e das despesas relativas à citação.
Caso não sejam apresentados os documentos indicados ou não seja recolhida a taxa judiciária, a tutela de urgência será revogada e o processo será julgado extinto sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Int. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDENICE DE AMORIM NONATO COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIVALDO DA LUZ COELHO. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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25/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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25/08/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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