TJSP - 1523377-57.2017.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1523377-57.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - ITR/ Imposto Territorial Rural - Alberto Coe - Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para declarar extinta a execução fiscal em relação a Alberto Coe (CPF nº *99.***.*49-68), nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Determino a retirada de seu nome e CPF das Certidões de Dívida Ativa relacionadas a este processo.
Condeno a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, em favor da patrona do embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - ADV: PRISCILA DE SIQUEIRA SILVA MENDES (OAB 351648/SP) -
28/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 22:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 14:32
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
16/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila de Siqueira Silva Mendes (OAB 351648/SP) Processo 1523377-57.2017.8.26.0477 - Execução Fiscal - Exectdo: Alberto Coe -
Vistos.
Primeiramente, defiro a prioridade de tramitação.
Anote-se.
No mais, o artigo 99 do CPC prevê que "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.", o que é complementado pelo §3º do aludido dispositivo: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Contudo, este dispositivo do Código de Processo Civil deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário.
Preliminarmente, junte o executado / peticionário aos autos, comprovante de renda recente ou documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias.
Com vistas à celeridade processual, em benefício das próprias partes, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais.
Intime-se. -
23/08/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 00:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/04/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2019 16:59
Expedição de Carta.
-
11/07/2019 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2019 23:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 07:55
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 15:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2018 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 12:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2017 11:26
Expedição de Carta.
-
04/07/2017 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2017 12:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2017 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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