TJSP - 1008088-31.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008088-31.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Thalita do Rosário Iaderozza Nista - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fl.90, antes mesmo da citação da parte contrária, homologo o pedido de desistência formulado e extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, por não formada a relação processual.
Custas pelo autor.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. . - ADV: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP) -
08/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
08/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008088-31.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Thalita do Rosário Iaderozza Nista -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que aquisição de uma casa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) indica que pode arcar com as custas e despesas sem prejuízo do próprio sustento.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. - ADV: FLAVIO NIERERE GUIMARAES E SILVA (OAB 475415/SP) -
25/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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