TJSP - 1009136-11.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:36
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2023 12:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 22:30
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 13:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/11/2023.
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12/11/2023 04:11
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: JOSE MILTON VILELA DE OLIVEIRA (OAB 73736/MG), Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB 99060/MG), Cassio Oliveira Rezende (OAB 108439/MG) Processo 1009136-11.2023.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Inicialmente, indefiro a tramitação da ação sob segredo de justiça por não verificar, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Aliás, em caso semelhante este E.
Tribunal já decidiu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.". (TJSP; Agravo de Instrumento 2162691-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados também da liminar, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC).
Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local.
Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário.
Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório.
No caso de cumprimento em comarca distinta, intime-se a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Se houver requerimento e recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, se necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:18
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 14:51
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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