TJSP - 1000544-02.2025.8.26.0355
1ª instância - 02 Cumulativa de Miracatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000544-02.2025.8.26.0355 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Esmeralda Martins Veiga -
Vistos. 1.
Primeiramente, ainda que tenha apresentado declaração de pobreza, a requerente não trouxe aos autos prova de que não possui renda suficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Nesse particular, acrescente-se que a declaração de pobreza firmada pela interessada (fl. 16), nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, goza tão somente de presunção juris tantum.
Havendo elementos no processo que autorizem o desfazimento da presunção, deve ser feita a prova da necessidade.
Nesse sentido, veja-se: "Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ, RT 686-185).
Assim sendo, para análise do pedido de gratuidade, a requerente deverá juntar aos autos as três últimas declarações de ajuste de imposto de renda, bem como, a seu critério, de outros documentos que evidenciem a situação afirmada, sendo que na hipótese de apresentação de declaração de isento, deverá trazer a relação de suas contas bancárias e de seus bens imóveis e veículos.
Prazo de 15 (dez) dias.
Alternativamente, poderá a parte ativa promover os recolhimentos devidos.
No silêncio, o pedido de gratuidade será indeferido e, não recolhidas as custas devidas, o processo será extinto, sem apreciação do mérito (parágrafo único, art. 102 do NCPC). 2.
No mais, as declarações apresentadas em nome dos herdeiros (fls. 09/13) concordando com a expedição do alvará para o levantamento da quantia em dinheiro e outras aplicações disponíveis não suprem a necessidades de que estes integrem a relação processual.
Assim, deverá a parte autora, no mesmo prazo do item 01, emendar a inicial a fim de incluí-los polo passivo da presente demanda para que sejam citados, ou alternativamente, apresentar nos autos procuração em nome destes sendo representados pelo mesmo defensor do requerente, incluindo-os no polo ativo da lide, demonstrando, assim, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil. 3.
Na mesmo oportunidade, deverá a parte autora promover a juntada da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, documento imprescindível para este tipo de ação. 4.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. - ADV: PAOLA THAÍS VENÂNCIO (OAB 55945/SC) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 08:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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