TJSP - 0012428-37.2025.8.26.0002
1ª instância - 15 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012428-37.2025.8.26.0002 (processo principal 1076013-17.2023.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Jose Lopes Pinto - Nadia Fonseca Sevilio - - Luiz Guilherme Vieira Maia -
Vistos.
Iniciado o processo de execução, com base em título executivo judicial, a parte executada foi intimada e deixou de nomear bens para garantir o juízo (fl. 31) Assim, desde já e sem dar ciência à parte contrária, defiro o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, em numerário que eventualmente possa existir junto às instituições financeiras em nome dos executados, até o valor de R$5.985,59.
Deverá a Serventia realizar a liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes e de valores ínfimos, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência às partes do resultado, caso o bloqueio seja frutífero ou parcialmente frutífero, intimando-se o executado desta decisão, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, por advogado constituído nos autos, ou por carta, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, alegando, se o caso, as circunstâncias previstas no § 3º do mesmo artigo.
Silenciando o executado no prazo de cinco dias, ou afastadas as alegações apresentadas, converte-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, providenciando a Serventia a transferência do valor indisponível, via sistema SISBAJUD, para conta vinculada ao juízo.
Ficam desde já autorizadas, mediante requerimento expresso: (i) a inscrição do nome do devedor perante o SERASA JUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, e (ii) a expedição da certidão para fins do artigo 828 "caput", juntando-se, em 10 dias, a comunicação das averbações.
Caso o bloqueio reste insuficiente ou negativo, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício (observando-se a juntada ao processo mediante a denominação "documentos sigilosos") e do sistema Renajud, autorizando a inserção de bloqueio de transferência do veículo.
Em resultando negativa a pesquisa, fica a parte exequente intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora pela parte exequente.
Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z.
Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos.
Int. - ADV: JOSE LOPES PINTO (OAB 367701/SP), EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB 483512/SP), EVALDO VIEIRA DA CONCEIÇÃO OLEGARIO (OAB 483512/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/08/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
25/08/2025 20:33
Bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 20:25
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:13
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:09
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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