TJSP - 1069695-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1069695-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Dina Kaufman - Miriam Kaufman - Ciências às partes acerca da estimativa de honorários apresentada pelo(a) perito(a) judicial, pelo prazo legal.
Havendo concordância o depósito deverá ser realizado pelo(s) interessado(s) no prazo de 15 dias. - ADV: PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1069695-44.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Dina Kaufman - Miriam Kaufman -
VISTOS.
DINA KAUFMAN move ação de arbitramento de aluguel c/c cobrança em face de MIRIAM KAUFMAN, ambas qualificadas nos autos.
Alega a autora ser proprietária de fração ideal de 1/3 de imóvel localizado na Rua São Carlos do Pinhal, nº 152, apto. 113, Bela Vista, pretende o arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo do bem pela requerida, sua irmã, que reside no local há mais de duas décadas.
Juntou documentos.
A requerida apresentou contestação arguindo preliminares de conexão com outras demandas, prejudicialidade externa, litisconsórcio passivo necessário e ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta a existência de usufruto vitalício gratuito ou direito real de habitação em seu favor, decorrente de acordo familiar, bem como a ocorrência de supressio e surrectio.
Pleiteia ainda compensação de valores despendidos com manutenção do imóvel.
Juntou documentos.
A autora apresentou réplica refutando os argumentos defensivos e juntando documentos relativos a seu estado de saúde.
As partes especificaram provas. É o relatório.
DECIDO.
I.
QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Conexão e Prejudicialidade Externa A requerida alega conexão com os processos nºs 1069129-95.2025.8.26.0100 (extinção de condomínio) e 1071290-78.2025.8.26.0100 (cobrança de despesas cartoriais), bem como prejudicialidade externa.
Embora os processos envolvam o mesmo imóvel e as mesmas partes, possuem causas de pedir e pedidos distintos: (i) a presente ação funda-se no uso exclusivo do bem para cobrança de aluguéis; (ii) a ação de extinção de condomínio visa à alienação judicial por impossibilidade de divisão; (iii) a ação de cobrança refere-se ao ressarcimento de despesas cartoriais.
Não há identidade de causa de pedir que justifique a conexão, nem prejudicialidade externa que impeça o julgamento desta demanda, uma vez que as questões são independentes.
REJEITO as preliminares de conexão e prejudicialidade externa. 2.
Litisconsórcio Passivo Necessário A inclusão de Rosita Kaufman Rechulski não se mostra necessária, pois: (i) não ocupa o imóvel; (ii) não está obrigada ao pagamento de aluguéis; (iii) a eficácia da tutela não depende de sua citação, tratando-se de cobrança específica contra a ocupante exclusiva.
REJEITO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Ausência de Interesse Processual A alegação de usufruto vitalício ou direito de habitação constitui questão de mérito, não afetando as condições da ação.
A necessidade e adequação da tutela jurisdicional estão presentes.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual.
II.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS Valor locatício do imóvel para fins de arbitramento; Valores despendidos pela requerida com manutenção, reformas e cuidados do genitor, e possibilidade de compensação.
Nos termos do art. 373 do CPC: À autora incumbe provar: Seu direito ao recebimento de aluguéis; Inexistência de acordo que autorize ocupação gratuita; Valor locatício do imóvel. À requerida incumbe provar: Existência e termos do alegado acordo familiar; Valores efetivamente despendidos com o imóvel; Circunstâncias que justifiquem a compensação pleiteada.
V.
PROVA PERICIAL Considerando a necessidade de avaliação técnica do valor locatício do imóvel e das benfeitorias realizadas, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia.
O perito deverá esclarecer: Valor de mercado para locação do imóvel; Estado de conservação e benfeitorias existentes; Valor das reformas e melhoramentos realizados.
NOMEIO perita perita OLGA RAMIREZ LLOPIS, que fica intimada para fins de estimar seus honorários, a serem rateados, na razão de 50% cada parte.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 dias.
Após o laudo, abrir-se-á vista às partes para manifestação em 15 dias.
Int. - ADV: PRISCILA MAGGIOLI KAYAT BUAINAIN (OAB 190080/SP), VINÍCIUS LIMA DA FONSECA NEVES (OAB 400598/SP) -
28/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 08:56
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 00:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:57
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 17:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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