TJSP - 1501218-62.2025.8.26.0535
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:49
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
04/09/2025 13:02
Guia Eletrônica Enviada
-
04/09/2025 12:58
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
-
02/09/2025 10:56
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
02/09/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501218-62.2025.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GERCINO DO MONTE LIMA JUNIOR - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar GERCINO DO MONTE LIMA JUNIOR como incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos II, do Código Penal; art. 311 do Código Penal; e art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso material, pelo que deverá cumprir a pena privativa de liberdade total de 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 39 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Quanto aos bens apreendidos (auto de exibição e apreensão de fls. 23/26): Cartões bancários - Aguarde-se, nos termos do art. 123, do CPP, consignando-se que eventual pedido de restituição deverá ser instruído com documentos que comprovem a propriedade.
Não havendo restituição, autorizo a destruição, nos termos do art. 516, § 5º NSCGJ.
Celulares - Aguarde-se, nos termos do art. 123, do CPP, consignando-se que eventual pedido de restituição deverá ser instruído com documentos que comprovem a propriedade.
Não havendo restituição, autorizo o leilão, desde que apagados os dados passíveis de gerar constrangimento.
Tratando-se de aparelhos sem valor comercial, fica autorizada a destruição.
Dinheiro - O valor apreendido (R$ 170,00) deverá ser utilizado para pagamento das custas e despesas processuais.
Havendo saldo, cumpra-se o disposto no art. 91, inciso II, do Código Penal, decretando-se o perdimento em favor da União.
Veículo apreendido - Aguarde-se, nos termos do art. 123, do CPP, consignando-se que eventual pedido de restituição deverá ser instruído com documentos que comprovem a propriedade.
Outros instrumentos do crime (bloqueador de sinal, canivete) - Tratando-se de bens previstos no art. 91, II, do Código Penal, determino sua perda em favor da União.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, observando-se o disposto no art. 4º, § 9º, "a", da Lei Estadual 11.608/03 e art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III da Constituição Federal e providencie-se o necessário para o cumprimento da sentença, inclusive expedição de guia de recolhimento e certidão de multa com ciência ao MP.
Expeça-se certidão de honorários ao(s) defensor(es) dativo(s), nos termos do convênio OAB/DPE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MAYARA GABRIELLE FELICIANO VIEIRA (OAB 474929/SP) -
25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:34
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
21/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 19:05
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
15/07/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 12:07
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:47
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 15:35
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 20:19
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 14:24
Juntada de Mandado
-
20/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 12:02
Evoluída a classe de 280 para 283
-
20/05/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 01:30:00, 2ª Vara.
-
15/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:53
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/04/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 17:31
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
22/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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