TJSP - 4003448-24.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
04/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 19:28
Gratuidade da justiça não concedida
-
04/09/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 01/09/2025 14:27:05)
-
30/08/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4003448-24.2025.8.26.0005/SP AUTOR: BARBARA DE SOUZA BORGESADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial pela natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em cinco dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias, ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato constitutivo atualizado).
Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação, bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram.
Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como “documentos sigilosos”.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção (baixa na distribuição), sem nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrar como "evento a ser lançado": PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL Isso confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob pena de a apreciação da petição inicial na ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime(m)-se.
Int. -
20/08/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARBARA DE SOUZA BORGES. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/08/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1059173-29.2023.8.26.0002
Pedro Felicio
Carlos Jose Hora da Silva
Advogado: Marta Regina Apparecido Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2023 11:20
Processo nº 1500571-96.2024.8.26.0569
Justica Publica
Tiago Walton Nogueira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 08:57
Processo nº 1003680-61.2019.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Carlos Roberto Wagner de Oliveira
Advogado: Cintia Marcelino Ferreira Pedroso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 12:19
Processo nº 4000615-32.2025.8.26.0361
Gustavo Costa Nogueira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 15:10
Processo nº 1099604-34.2025.8.26.0100
Francisco Antonio Gomes da Silva
V B Mediacoes LTDA
Advogado: Daniel Seimaru
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 21:13