TJSP - 1002294-68.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 03:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002294-68.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Custeio de Assistência Médica - Liliane Aparecida de Souza -
Vistos.
Primeiramente, ante a gratuidade conferida em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei 9.099/95), deixo de apreciar o pedido de Justiça Gratuita, cabendo à parte requerente reiterar o pedido no momento oportuno.
No mais, trata-se de pedido de antecipação provisória de tutela, em caráter incidental, initio litis e em regime de urgência, para que a parte requerida seja compelida a fornecer a prótese reversa de ombro e a realizar a cirurgia para sua colocação, com o devido agendamento, conforme prescrição médica juntada aos autos.
Pois bem.
Consoante dispõe a legislação vigente, para o deferimento de medidas liminares ou da antecipação dos efeitos da tutela, exige-se a presença concomitante de dois requisitos: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (risco de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não se encontra configurada a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a documentação apresentada não permite a formação de um juízo seguro acerca da existência do direito invocado.
Diante disso, por ora, entendo que não há elementos suficientes, nos termos do art. 300 do CPC, que justifiquem a concessão da medida liminar, recomendando-se a instauração da fase instrutória, a fim de possibilitar a devida apuração dos fatos, com a efetiva observância do contraditório.
Ante o exposto, por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Citem-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Monte Alegre do Sul para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem contestação e/ou, querendo, informarem a este Juízo acerca da possibilidade de transação no presente caso, ocasião em que poderá ser oportunamente designada audiência de conciliação, nos termos dos artigos 7º e 9º da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI (OAB 246867/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:54
Mudança de Magistrado
-
31/07/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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