TJSP - 1011399-32.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011399-32.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Borasqui Ribeiro - Viação Cometa S/A - Essor Seguros S.A. - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 142/147).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput" e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, III, "b", da Lei n. 13.105/15 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anotando-se a extinção.
P.I. - ADV: JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB 437261/SP), ANDRÉ LUÍS CINTRA MACHADO (OAB 438547/SP), HERNANDES RODRIGO RAMOS DE SOUZA (OAB 223748/SP), JULIANO FERRER (OAB 39376/RS) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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07/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 13:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 09:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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