TJSP - 1027809-26.2024.8.26.0577
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose dos Campos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1027809-26.2024.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Eliane Schleh Barnabé - Marcela Aparecida de lima - Marcela Aparecida de Lima - Eliane Schleh Barnabé -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança ajuizada em 06/09/2024 pela locadora ELIANE em face da locatária MARCELA, alegando, em síntese, que desde 01/04/2024 a locatária está inadimplente em relação ao pagamento de alugueis e acessórios do imóvel locado.
A locatária apresentou contestação, alegando, em síntese, que em 20/04/2024, a locadora invadiu o imóvel locado e só saiu em 27/04/2024 por orientação da Polícia Militar, porém, deixou seus pertences no imóvel e trancou um quarto, bem como apresentou reconvenção com pedido de condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (fls. 57/63).
Pois bem.
Em defesa, a locatária suscitou preliminar de conexão com a ação de manutenção na posse c/c indenização ajuizada por esta, em 23/05/2024, em face da locadora, que tramita sob o n. 1015655-73.2024.8.26.0577 na 4ª Vara Cível local, conforme cópia da inicial aqui juntada às fls. 232/243 e da decisão que autorizou o depósito de valores dos aluguéis (vencidos e vincendos) às fls. 244.
Em consulta processual àqueles autos na presente data, verifiquei que a locadora (lá ré) apresentou reconvenção, inclusive pleiteando a condenação da locatária (lá autora) ao pagamento de alugueis em atraso, além de que lá foi proferida sentença em 13/06/2025, nos seguintes termos: "(...) Posto isso e considerando o mais que dos autos consta: 1.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação possessória para determinar a manutenção da parte autora na posse do imóvel locado até regular desfazimento da relação contratual, cabendo à parte ré a providenciar o necessário à retirada dos seus bens móveis do interior do imóvel locado no prazo de 05 (cindo) dias, sob pena de compulsória remoção deles às suas expensas.
Oportunamente, expeça-se o competente mandado.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com metade das custas e despesas processuais relativas à ação, bem assim com os honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, para cada uma, em 10% do valor atualizado da causa.
Do pagamento de tais verbas, porém, estarão isentas enquanto perdurar a condição de beneficiárias da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Porque não surtiram efeito liberatório, os valores depositados em juízo deverão ser levantados pela parte autora, ficando desde já autorizados os levantamentos mediante apresentação do necessário formulário. 2.
JULGO EXTINTO o processo com relação à reconvenção, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, arcará a ré-reconvinte com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção, bem assim com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção.
P.
I.
C." A referida sentença foi mantida em sede de embargos de declaração, mas ainda não transitou em julgado, estando o feito atualmente em fase de apresentação de recursos.
Desse modo, não há que se cogitar de reunião dos feitos pela conexão, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC que dispõe: "Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado".
Não obstante, o teor da cópia aqui juntada às fls. 232/243 e da sentença acima mencionada, sugere que os pedidos lá formulados e julgados (ainda que de forma não definitiva) foram repetidos na demanda principal e reconvenção aqui ajuizadas.
Assim, com vistas a verificar eventual incompatibilidade ou prejudicialidade: (i) deverá a autora locadora ELIANE juntar aos autos o teor de sua contestação e reconvenção apresentada no processo de n. 1015655-73.2024.8.26.0577, bem como da sentença lá proferida e da decisão de embargos de declaração, no prazo de 15 dias. (ii) deverão as partes se manifestar sobre eventual incompatibilidade ou prejudicialidade da ação principal e da reconvenção apresentadas na presente demanda, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
INT. - ADV: LUCIANE GUIMARÃES MOREIRA (OAB 354158/SP), LUCIANE GUIMARÃES MOREIRA (OAB 354158/SP), RODOLFO PEREIRA DE SOUSA (OAB 264667/SP), RODOLFO PEREIRA DE SOUSA (OAB 264667/SP) -
27/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:46
Conclusos para decisão
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21/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:23
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/03/2025 05:13
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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06/11/2024 03:09
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 03:09
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 13:31
Recebida a Petição Inicial
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06/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
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06/09/2024 04:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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