TJSP - 0008121-27.2022.8.26.0590
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Vicente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:13
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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12/09/2025 10:03
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008121-27.2022.8.26.0590/05 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Médico-Hospitalar - Carlos Eduardo de Jesus Oliveira -
Vistos.
Quando, no cumprimento de sentença, a impugnação do executado é rejeitada, o juiz normalmente fixa honorários sucumbenciais em favor do exequente (art. 85, §1º e §7º, do CPC).
Esses honorários constituem título executivo judicial autônomo, já que a decisão que os arbitra é passível de cumprimento próprio.
O STJ tem entendimento consolidado de que: Os honorários fixados na rejeição da impugnação não se incorporam automaticamente ao crédito principal já em execução; Devem ser executados em incidente próprio de cumprimento de sentença (ou acrescidos no mesmo processo, mas em cumprimento apartado, se a vara/procedimento exigir), para garantir o contraditório e a liquidação correta pois são valores distintos, com devedor e credor determinados.
Jurisprudência: "Os honorários fixados no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença constituem crédito autônomo, devendo ser executados em cumprimento de sentença próprio." (STJ, AgInt no REsp 1.768.424/DF, 2ª Turma, j. 04/06/2019).
Assim, a condenação da Entidade Devedora, em honorários advocatícios arbitrados na decisão de fl. 64/65, do cumprimento de sentença nº 0008121-27.2022.8.26.0590, que rejeitou a impugnação da Fazenda Estadual naquele processo, deve como novo incidente autônomo de cumprimento de sentença.
Isto posto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente requisitório.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a interposição de recurso a esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de costume.
Intime-se.
São Vicente, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz de Direito - ADV: CARLOS EDUARDO DE JESUS OLIVEIRA (OAB 220616/SP) -
15/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 13:26
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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14/08/2025 18:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 13:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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