TJSP - 1085363-02.2025.8.26.0053
1ª instância - 10 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:15
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085363-02.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - LIVIO DO SACRAMENTO ALVES -
Vistos.
Assistência Judiciária LIVIO DO SACRAMENTO ALVES, ajuíza(m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato administrativo do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN (vinculado à autarquia DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN), em que há pedido liminar para SUSPENSÃO dos três processos administrativos registrados sob o n.º 1067/2024, 1020/2024 e 1021/2024 instaurados pelo impetrado com a finalidade de lhe aplicar a pena de cassação do direito de dirigir, nos quais consta(m) bloqueio/impedimento cassação do direito de dirigir (prontuário do impetrante), por infração cometida em 2020. 1-) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça - AJG.
Anote-se.
Diante do preenchimento dos pressupostos do artigo 319 do Código de Processo Civil, de rigor o recebimento da inicial. 2-) Estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que poderá a magistrada, por solicitação da parte, conceder medida liminar, uma vez presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Em que pesem os argumentos expostos, não vislumbro presentes os requisitos legais do "fumus boni iuris" e "periculum in mora".
Os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase cognitiva sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado desde logo, sem aguardar as informações da autoridade impetrada, afastando inaudita altera pars a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos.
O rito do mandado de segurança é célere e a concessão da medida liminar é recomendável, até a sentença, que comportará execução provisória, se for o caso.
Com as informações da autoridade impetrada, o Juízo terá mais elementos para a melhor formação de seu convencimento e a decisão final.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 3-) Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009) no caso, a autarquia estadual DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP. 4-) Após, com as informações nos autos, abra-se vista ao representante do Ministério Público para manifestação, em dez (10) dias e, tornem conclusos para sentença Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício/mandado/ carta precatória.
Em sendo caso de expedição de carta precatória, nos termos do comunicado CG 155/16 e CG 2290/16, deverá a requerente providenciar a impressão/digitalização da presente decisão-carta precatória, bem como da petição inicial e demais documentos pertinentes, protocolando-a através de peticionamento eletrônico junto ao juízo deprecado, comprovando o respectivo protocolo nestes autos em 10 (dez) dias.
Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:"Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos",conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006.
Intime-se. - ADV: JORGE DE SOUZA RIBEIRO (OAB 104208/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015301-67.2024.8.26.0506
Joao Vinicius Mori
Fabricio Oliveira Santana
Advogado: Barbara Salvato Piva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 11:38
Processo nº 1086801-34.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Sayuri Fugita
Advogado: Ottaviano Bertagni Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 12:50
Processo nº 1001330-31.2025.8.26.0651
Cleverson Sicarelli de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:13
Processo nº 0000486-92.2020.8.26.0160
Alianza Locadora de Veiculos LTDA EPP
Gdr Eletricidade &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Marcelo Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2020 14:56
Processo nº 1001900-16.2025.8.26.0037
Associacao Sao Bento de Ensino - Uniara
Agnes Angelica Zanardi Fuscho
Advogado: Sandra Mara de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 18:15