TJSP - 1020035-53.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 09:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020035-53.2025.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Reger Vieira Trindade -
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Não documentada a afirmada contratação, em regra, incabível é a concessão de liminar em ação de despejo por falta de pagamento fundada em contrato verbal, eis que ausentes elementos seguros para identificação do real alcance da relação jurídica alegada.
Prudente e necessário saber de possíveis eventuais razões da parte adversa, sem afastamento da regra geral do contraditório.
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE DESPEJO PEDIDO LIMINAR NÃO CABIMENTO ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO QUE NÃO PERMITE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, A PLENA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO DESPEJO LIMINAR. 1.
Alegada relação locatícia fundada em contrato verbal por sí só torna temerária a concessão da liminar de despejo a que alude o artigo 59, §1º, inciso VIII da Lei 8.245/1991, havendo necessidade da instauração do contraditório para possibilitar o reexame da questão. 2.
Recurso improvido." (Agravo Regimental nº 2015658-79.2013.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
Relator Artur Marques.
Julgado 23.09.2013). "Civil e processual.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Insurgência dos autores contra decisão que indeferiu a liminar.
Contrato verbal.
Inviável a decretação do despejo em sede de cognição sumária, à luz dos elementos do caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO." ( Agravo de Instrumento nº 2220123-30.2025.8.26.0000. 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal do TJSP.
Relator Mourão Neto, Julgado 11.08.2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de despejo liminar.
Cite-se o réu e eventuais sublocatários ou ocupantes, se requerido, com prazo de 15 (quinze) dias para purgação da mora ou contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Fica(m) desde já ciente(s) o(s) ré(us) de que poderá(ão) evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias acima referido, o depósito judicial do débito original, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada uma das parcelas, aí incluídos os aluguéis e acessórios que se vencerem até a data do depósito, multas moratórias e penalidades contratuais, juros de mora, despesas do processo e honorários advocatícios, tal como previsto no contrato (observado o limite de 20%), ou, se omisso o instrumento, no valor de 10% sobre o montante devido, independentemente de cálculo do Juízo.
Intime-se. - ADV: PAULA ERIKA CATELANI GOMES (OAB 408403/SP) -
28/08/2025 14:05
Expedição de Carta.
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28/08/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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