TJSP - 1000923-69.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000923-69.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Amanda Taila Bueno - MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.
A requerente busca ressarcimento por valores de empréstimo que não contratou e que foram imediatamente subtraídos de sua conta junto às instituições requeridas mediante fraude por engenharia social.
A conta da requerente afetada é mantida pelas empresas requeridas, tendo a demandante contatado o Mercado Livre imediatamente após a consumação do golpe, sem que houvesse qualquer providência efetiva.
Dessa forma, evidencia-se claro liame subjetivo a ensejar a permanência das requeridas no polo passivo da ação.
Não há que se falar em ausência de interesse processual.
As requeridas informam que devolveram o valor pago pela requerente em relação ao produto que não recebera.
Contudo, a exordial relata questão diversa: golpe sofrido pela requerente relativo a empréstimo contratado em sua conta.
Dessa forma, não há o que se falar em ausência de interesse processual.
Superadas tais considerações, no mérito, o pedido procede em parte.
Narra a requerente que, na data de 3 de março de 2025, realizou a compra de medicamento através do portal do Mercado Livre e, ato contínuo, foi contatada pelo vendedor que alegava impossibilidade de emissão das etiquetas e que a requerente necessitaria realizar determinados procedimentos junto à sua conta, o que foi realizado.
Em seguida, a requerente foi surpreendida com a contratação de empréstimo no valor de R$ 5.286,72 em sua conta.
Ao perceber que foi vítima de fraude por engenharia social, imediatamente contatou a instituição requerida, comunicando o ocorrido, sem lograr êxito na resolução da controvérsia na via administrativa.
Postula a tutela jurisdicional para indenização por danos materiais e morais, bem como declaração de inexigibilidade dos débitos.
Em sua contestação, as instituições requeridas sustentaram, em síntese, que não tiveram ingerência sobre o ocorrido e que não podem ser responsabilizadas pelos valores contratados na conta da requerente.
Impugnaram, ainda, o pedido de indenização por danos morais.
A lide será dirimida à luz da legislação consumerista e, nesse sentido, constato que a requerente demonstrou satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, enquanto as requeridas não comprovaram circunstâncias aptas a afastar a procedência parcial do pedido.
Vejamos: A requerente comprovou a controvérsia exposta na exordial, com a comunicação do vendedor e a contratação do referido empréstimo. É o que se verifica das conversas via aplicativo de mensagens (fls. 39/42), bem como do extrato do empréstimo de fls. 8/9.
A requerente comprovou, outrossim, que comunicou as instituições requeridas quando tomou ciência do ocorrido (tratativa WhatsApp - fls. 36/38).
Dessa forma, forçoso reconhecer que a contratação do referido empréstimo na conta da requerente é maculada pela ausência de manifestação volitiva da consumidora, visto que foi efetivamente realizada após manipulação por terceiros imbuídos de má-fé.
Sem a anuência da própria titular quanto à adesão ao financiamento, impossível reconhecer a validade da operação.
Ademais, a requerente comunicou tempestivamente o ocorrido, e os danos experimentados pela consumidora somente se concretizaram porque as instituições requeridas mantiveram-se inertes em um primeiro momento, não adotando qualquer providência para mitigar os danos experimentados pela consumidora.
Nesse diapasão, constato que as partes devem retornar ao status quo ante, considerando que o valor contratado na conta da requerente o foi mediante vício de consentimento, configurando negócio jurídico nulo de pleno direito.
Assim, incumbe às instituições restituir o valor à sua cliente e buscar, às suas expensas e por seu interesse, eventual ressarcimento em face do fraudador.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, reputo-o inexistente.
A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário limita-se ao fato de que a requerente teve sua conta invadida por engenharia social e empréstimo foi contratado irregularmente, gerando prejuízo financeiro, cuja reparação já está sendo determinada.
Não há nos autos comprovação de danos extrapatrimoniais, de forma que não existe substrato para o pleito indenizatório.
Finalmente, registre-se que, com a declaração de inexigibilidade do débito e o retorno das partes ao estado original, não há o que se falar em reparação por danos materiais no valor do empréstimo contratado, vez que causaria desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da requerente, que receberia duas vantagens em relação ao mesmo fato, bem como puniria as requeridas em duplicidade.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade do empréstimo objeto da exordial, CONDENANDO as instituições requeridas a restituir a conta da requerente nos exatos termos em que se encontrava antes da referida contratação fraudulenta, considerando, eventualmente, novas movimentações ocorridas após a fraude, mas excluindo juros e encargos relacionados àquele evento.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
Consigno, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG n. 1.530/2021 e o Enunciado n. 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 02 de setembro de 2025. - ADV: JULIO CESAR PAIATO (OAB 466933/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Réplica
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17/04/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 05:23
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
21/03/2025 11:30
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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