TJSP - 1000299-06.2025.8.26.0059
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Bananal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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03/09/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000299-06.2025.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - José Pedro da Silva Neto - Ante o exposto: a) RECONHEÇO A NULIDADE da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro, nos autos n. 0010075-33.2023.5.15.0040, por incompetência material absoluta, nos termos do Tema Vinculante 1143, do STF e; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, por falta de título executivo.
Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09), à qual se aplica, subsidiariamente, a Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Expeça-se ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Cruzeiro/SP a fim de que lhe seja dada ciência acerca da incompetência absoluta reconhecida, e, portanto, quanto à nulidade do título executivo, para que adote as providências cabíveis, encaminhando-se cópia integral desta sentença.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Assim, dou por devidamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes no curso do processo, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito prequestionador.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente, ressalvada a hipótese de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, proceder ao recolhimento do preparo nos termos do CG 951/2023, DJE 19/12/2023, atentando-se às alterações na Lei nº 11.608/2003, decorrentes da Lei nº 17.785/2023.
Para concessão da justiça gratuita, deverá a parte requerente juntar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, ao arquivo.
P.I. - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP) -
01/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:56
Julgada improcedente a ação
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23/07/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:58
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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16/07/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/05/2025.
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12/05/2025 12:19
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
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11/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
30/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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