TJSP - 1000964-19.2025.8.26.0157
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cubatao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000964-19.2025.8.26.0157 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jefferson de Lima Dutra - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Por corolário lógico, revogo ainda a tutela provisória de urgência a qual havia sido deferida às pp. 113/115.
Sem condenação nas verbas de sucumbência (art. 55, Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, cujo prazo respectivo para tanto é de até 10 (dez) dias, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça ou, então, da isenção prevista no artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, isto quando não se tratar de ação de execução de título extrajudicial.
Caso contrário (tratar-se de ação de execução de título extrajudicial), o percentual a ser utilizado deverá ser o de 2% (dois por cento); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado em qualquer hipótese o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a específica hipótese de processo físico, deverá ainda a parte recorrente comprovar, se o caso, o prévio recolhimento das respectivas despesas de transporte denominadas "porte de remessa e retorno dos autos".
Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância.
Entretanto, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à Superior Instância, ainda que referente a processos digitais, será cobrada taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a 01 (um) volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Apresentado recurso inominado e, se caso, respectivas contrarrazões, e tão logo cumpridas pelo Cartório as determinações contidas no art. 102 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJSP), mormente a indicação obrigatória - na certidão respectiva - acerca da inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como, ainda, observadas as orientações descritas no Comunicado CG nº 1106/2016, remetam-se os autos à Superior Instância (E.
Colégio Recursal), nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC e com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, expeça o Cartório o ato ordinatório previsto no art. 1.286, § 1º, das NSCGJSP.
Se necessário, intime-se pessoalmente o(a) Demandante, inclusive acerca das observações abaixo elencadas.
No mais, aguarde-se por até 30 (trinta) dias o(a) Credor(a) dar início a eventual fase de cumprimento da sentença (se for a hipótese), oportunidade na qual deverá observar o contido na Parte Especial do CPC, Livro I, Título II, Capítulos I a VI (conforme o caso), bem como o disposto nos arts. 1.285 e 1.286, "caput" e § 2º, incisos I a IV, todos das NSCGJSP.
Por fim, para se evitar a oposição de embargos declaratórios visando meramente ao prequestionamento, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, tendo as questões relacionadas à controvérsia sido devidamente apreciadas, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, incapazes, aliás, de infirmar a conclusão adotada, devendo as partes observar o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
No silêncio (NSCGJSP, art. 1.286, § 6º), certificando-se, arquivem-se os autos depois de observadas as formalidades legais.
Sem prejuízo, qualquer pedido de gratuidade da justiça somente será apreciado após a interposição de eventual recurso, diante da desnecessidade de pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, conforme determina o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CGJ nº 27/2016). - ADV: NATHALIA GALIZIA RITA SOARES (OAB 416457/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:58
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 20:33
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 17:28
Audiência Realizada Inexitosa
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/07/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 03:40:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
12/05/2025 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
12/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:55
Juntada de Mandado
-
08/05/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001431-51.2025.8.26.0533
Gilmar Rodrigues Monteiro
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilmar Rodrigues Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2024 15:02
Processo nº 1003223-06.2024.8.26.0453
Daniela Batista
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luis Gustavo de Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2024 14:35
Processo nº 1020111-77.2025.8.26.0562
Empreendimento Educacional Sao Francisco...
Rosa Estela Aquino Escobar
Advogado: Joao Carlos Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:18
Processo nº 1004526-56.2023.8.26.0270
Dener Frangos Distribuidora de Alimentos...
Raquel Candido de Jesus
Advogado: Joao Vicente Leme dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2023 18:17
Processo nº 1001298-44.2024.8.26.0624
Guilherme Novaes
Nextcar Motors
Advogado: Mariana Casemiro Hessel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2024 13:49