TJSP - 0011157-06.2025.8.26.0224
1ª instância - 09 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011157-06.2025.8.26.0224 (processo principal 1021661-88.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Rick Whegman Santos de Barros - BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Rick Whegman Santos de Barros em face do Banco Bradesco S/A, objetivando a efetivação de título executivo judicial, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08 de maio de 2025 (fls. 222, autos originários).
A sentença proferida na fase de conhecimento julgou a demanda parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade de dois empréstimos pessoais (R$ 2.432,19 e R$ 267,81) e determinar a restituição de todos os valores e encargos descontados da conta do autor em decorrência das operações fraudulentas, in verbis: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RICK WHEGMAN SANTOS DE BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A para: a) DECLARAR inexigíveis os empréstimos pessoais realizados na conta corrente do autor no dia 04/04/2024, nos valores de R$2.432,19 e R$267,81, determinando a restituição de todos os valores (principal e encargos diretos e indiretos) descontados da conta do autor por conta das operações canceladas, corrigidos monetariamente pala tabela do TJSP a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora legais a partir da citação.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil." Ao dar início à fase executiva, a parte exequente apresentou demonstrativo de débito no montante de R$ 12.433,09, atualizados até maio/2025, e requereu, em sede de tutela de urgência, a liberação imediata da quantia de R$ 1.500,00, que alega ter sido indevidamente retida em sua conta bancária.
Posteriormente, emendou o pedido para incluir o reembolso das custas processuais (fls. 115).
Instado a se manifestar sobre a retenção dos valores (fls. 118), o banco executado peticionou às fls. 121/122 e 127/128, noticiando o suposto cumprimento integral da obrigação de fazer e juntando documentos para corroborar suas alegações (fls. 123/126 e 129/132).
Em resposta, a parte exequente impugnou a alegação de cumprimento, sustentando, às fls. 133/135, que a obrigação foi satisfeita apenas parcialmente.
Argumentou que, embora os débitos principais tenham sido cancelados, não houve a exclusão dos encargos financeiros acessórios (juros e multas).
Ademais, reiterou que o valor de R$ 1.500,00 permanecia bloqueado.
Posteriormente, às fls. 142/146, a parte exequente noticiou que o seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes em razão do débito já declarado judicialmente como inexigível.
Requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a fixação de multa e a condenação do banco por danos morais. É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, não há controvérsia quanto ao cancelamento formal dos empréstimos declarados inexigíveis por sentença transitada em julgado.
A controvérsia cinge-se na restituição ou não de todos os valores descontados da conta do exequente por conta das operações canceladas, e a sentença foi expressa ao determinar a restituição: "de todos os valores (principal e encargos diretos e indiretos) descontados da conta do autor por conta das operações canceladas, corrigidos monetariamente pala tabela do TJSP a partir dos desembolsos, acrescido de juros de mora legais a partir da citação" O executado foi intimado para esclarecer sobre a afirmação da exequente de apropriação indevida do importe de R$ 1500,00 que havia sido depositado em sua conta por terceiro, mas não se manifestou sobre este ponto específico, limitando-se a alegar de forma abrangente o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 121/122 e 127/128).
Afirma o exequente que o importe de R$ 1.500,00 não está disponível para sua utilização e que desde a data do roubo do seu celular não utilizou mais a conta corrente, afirmando que todos os encargos lançados decorrem exclusivamente das operações indevidas realizadas à época.
Afirma também que, em flagrante afronta à sentença proferida, o executado, apesar de ter afirmado nos autos que procedeu ao cancelamento do débito, mantém o seu nome no cadastro de inadimplentes por débito oriundo destes autos (fls. 142/146).
Partindo-se dessas constatações, intime-se o executado para que, no prazo de 72 horas, contados da intimação desta decisão: a) restitua ao exequente o importe de R$ 1.500,00 debitado de sua conta corrente, devidamente atualizado, mediante comprovação documental nos autos; b) exclua a cobrança de todos os encargos de mora relativos aos empréstimos cancelados e os juros de limite de crédito; b) exclua o nome do exequente dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito declarado inexigível (ou oriundo dos reflexos de tais débitos inexigíveis), mediante comprovação documental nos autos; c) pague o débito apontado pelo exequente de R$ 12.433,09 (atualizado até 05/2025), mais custas processuais (fls. 115), no prazo de 15 dias.
Não havendo pagamento voluntário, o valor será acrescido de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), iniciando-se o prazo para impugnação.
Fica estabelecida multa diária de R$ 1.000,00 para descumprimento das obrigações aqui impostas, limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração em caso de persistência do descumprimento.
Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício, que deverá ser encaminhado à sede da executada pelo exequente, comprovando-se o protocolo nos autos, em 5 (cinco) dias.
O pedido de nova indenização por danos morais é incabível nesta via, por se tratar de matéria que extrapola os limites do título executado, devendo ser pleiteada em ação própria.
Intimem-se. - ADV: DOUGLAS DOMINGOS DA SILVA (OAB 514941/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAMILA DIAS PINTO (OAB 353967/SP) -
04/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
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01/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 09:21
Ato ordinatório
-
21/05/2025 09:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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