TJSP - 1067071-22.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067071-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Gimenes Muller - Gotogate Agência de Viagens Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Verifico que o instrumento de procuração da parte requerida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA (fls. 200) foi assinado através da plataforma Adobe Acrobat.
De acordo com o Parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891, revendo entendimento anterior que restringiu a aceitação de assinatura eletrônica na outorga de procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, nos moldes do §§ 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo posicionou-se no sentido de ser admissível, em tese (ressalvada excepcional providência judicial de cunho estritamente jurisdicional, por decisão motivada), a utilização da assinatura eletrônica avançada, a qual, segundo a Lei n. 14.063/2020, é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável (artigo 4º, inciso II).
Destaca-se que na apreciação do objeto do parecer supracitado, a C.
Corregedoria de Justiça entendeu que a plataforma utilizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) enquadra-se na modalidade de assinatura eletrônica avançada, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: i) geolocalização referenciada; ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas.
Na hipótese dos autos, a procuração juntada aos autos foi assinada por meio de assinatura eletrônica que, embora válida entre as partes contratantes, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público.
Ainda que haja indicativos de utilização de meio eletrônico para a assinatura da procuração, o instrumento está desacompanhado de relatório de conformidade que contenha informações sobre os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao signatário.
Portanto, converto o julgamento em diligência e determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e não conhecimento de suas manifestações, regularize sua representação processual, mediante juntada de procuração assinada manualmente ou, ainda, de forma eletrônica por certificadora credenciada à ICP-Brasil ou por outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 14.063/2020, observando-se os mecanismos de garantia de autenticidade e integridade acima descritos.
Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DÉBORA GIMENES BEZERRA (OAB 434219/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
27/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067071-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Eduardo Gimenes Muller - Gotogate Agência de Viagens Ltda - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação.
A fim de facilitar a análise do processo, solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem ocódigoespecífico para o peticionamento como 38028 (manifestação sobre a contestação) e 38022 (indicação de provas).
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual.
Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas.
Intimem-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), DÉBORA GIMENES BEZERRA (OAB 434219/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 19:49
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/07/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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