TJSP - 1018526-14.2025.8.26.0554
1ª instância - 08 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:15
Suspensão do Prazo
-
26/08/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018526-14.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Recebo a emenda à inicial para regularização das custas.
Comprovada a mora, tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 1132 onde foi firmada a tese::Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, ficando desde já deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, a critério do Oficial de Justiça, se necessário for ao cumprimento da medida.
Serve essa decisão como ofício ao meirinho para as providências necessárias.
Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, porque não previsto nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
Malgrado o novel artigo 334 do Código de Processo Civil disponha ser obrigatória, salvo expressa manifestação de desinteresse das partes, a prévia realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando que à luz do seu parágrafo primeiro a condução da audiência deve ser atribuída a um conciliador ou mediador e não dispondo este Juízo de profissionais desta natureza, bem como que o CEJUSC instalado nesta Comarca não dispõe, sob pena de inviabilização de suas atividades, de estrutura suficiente para recepcionar todas as demandas ajuizadas, o que impõe sejam a eles encaminhados apenas os processos em que haja uma perspectiva de êxito na tentativa de conciliação, aqui inexistente a princípio, dispenso a designação da audiência, determinando seja o réu citado para pagamento da integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei 10.931/04), e/ou para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Ao réu caberá informar, em sua eventual contestação, acerca do interesse na tentativa de conciliação, hipótese em que este Juízo poderá, ancorado no artigo 139, V, do Código de Processo Civil em vigor, designar audiência, futuramente, para fins de autocomposição.
Advirta-se o réu de que, sem o pagamento, ficarão consolidadas em favor do autor, desde logo, a propriedade e a posse plenas do bem.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Defiro a indicação do depositário.
Desde já, defiro ordem de arrombamento e reforço policial, servindo esta como ofício, caso necessário ao efetivo cumprimento da liminar.
Intime-se. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
25/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003950-78.2025.8.26.0248
Krominox Acos e Metais
Fx Control Instrumentacao e Medicao de V...
Advogado: Felipe de Lima Grespan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 16:33
Processo nº 0008245-16.2025.8.26.0554
Kalila Paulino Ferreira
Mix Pedras
Advogado: Vitor da Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2023 14:01
Processo nº 0000510-50.2025.8.26.0547
Aparecido Denami Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Fernando Octaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 16:57
Processo nº 1008098-80.2025.8.26.0292
Lourdes da Silva Andrade
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Priscila Aparecida Domingues Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 19:59
Processo nº 1003787-79.2025.8.26.0281
Condominio Alpes Residencial
Nilvarlene de Oliveira Passos
Advogado: Maryah Bruno Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 16:34