TJSP - 0005199-40.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2024 15:02
Baixa Definitiva
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27/03/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2024 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 01:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2023 15:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 14:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/12/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Rossi (OAB 299930/SP), Lucival Oliveira Matos (OAB 477470/SP) Processo 0005199-40.2023.8.26.0020 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudine da Silva Santos - Fls. 108: A prestação jurisdicional de conhecimento se exauriu com a prolação da sentença, transitada em julgado em 30/06/2023 (fls. 112).
Ao decidir o litígio, fixaram-se as obrigações devidas às partes, cabendo à parte ingressar com incidente de cumprimento de sentença perante o juízo competente, pois não pende mais questão afeta ao direito de família.
De acordo com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência para o cumprimento de sentença de partilha de bens, proferida na Vara de Família, é do Juízo Cível.
Isso porque o decreto de divórcio ou a dissolução de união estável exaure a cognição relacionada à matéria especializada, restando apenas questão patrimonial a ser dirimida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR, DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS MÓVEIS CITADOS - INSURGÊNCIA DO EXECUTADO - DESCABIMENTO - NÃO HÁ QUALQUER DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA DE DIREITO DE FAMÍLIA, MAS, TÃO SOMENTE, ACERCA DA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA PARTILHA DOS BENS, QUE ESTÃO DISSOCIADAS DO DIREITO DE FAMÍLIA - AS QUESTÕES OBRIGACIONAIS DECORRENTES DA DIVISÃO DOS BENS DEVEM SER, DE FATO, DECIDIDAS PELO JUÍZO CÍVEL, ANTE A PATENTE NATUREZA PATRIMONIAL - NO MAIS, TENDO EM VISTA QUE OS BENS JÁ FORAM OBJETO DE PARTILHA, DE MODO QUE A POSSE EXCLUSIVA FORA ATRIBUÍDA À EXEQUENTE, ORA AGRAVADA, NOS TERMOS DA R.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, FAZ-SE MESMO DE RIGOR A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS MÓVEIS CITADOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento nº 2263422-96.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, j. 08/04/2022)(sublinhei); AGRAVO REGIMENTAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Insurgência contra Decisão Monocrática que reconhecera a competência do Juízo Cível para julgar cumprimento de sentença prolatada na ação de divórcio.
Alegação de que o "decisum" não observara o quanto julgado no Agravo Instrumento interposto contra deliberação proferida noutra ação, que decorreria do mesmo título judicial.
Descabimento.
V.
Acórdão da C. 6ª Câmara de Direito Privado que, além de não versar sobre a mesma demanda de origem, não espelha entendimento pacificado da Câmara Especial.
A decretação do divórcio, com a posterior partilha dos bens, encerra a competência da Vara Especializada.
Posteriores demandas de cunho obrigacional serão de competência do Juízo Cível.
Matéria não afeita à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões.
Inteligência do art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Alteração superveniente da relação jurídica existente entre as partes que afasta a aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Regimental nº 0041351-21.2021.8.26.0000 , Rel.
Des.
Sulaiman Miguel, j. 06/04/2022) (sublinhei); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA instaurado pela parte.
Ação de cumprimento de sentença, nos autos de divórcio litigioso, distribuída para a 1ª Vara da Família e Sucessões de Campinas.
Extinção do feito.
Ajuizamento da demanda na Vara Cível, cujo Juízo determinou o cancelamento da distribuição do feito.
Desacerto da decisão.
Relação subsistente que possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível.
Matéria que não está afeta à competência absoluta das Varas da Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara Cível de Campinas. (Conflito de Competência nº 2011902-47.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 31/03/2022) (sublinhei); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C.C.
PARTILHA DE BENS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que determinou a distribuição do feito ao juízo cível.
Irresignação da exequente.
Afastamento.
Pretensão, no incidente, de que o executado cumpra o acordo de divórcio homologado judicialmente, entregando-lhe a meação dos bens partilhados, e encerre juridicamente a empresa partilhada.
Homologação judicial do divórcio consensual, com partilha de bens, que encerra a competência da Vara Especializada, tendo em vista que a obrigação remanescente possui natureza obrigacional, que deve ser conhecida pelo Juízo Cível, dado que não se trata de matéria vinculada à competência absoluta das Varas de Família e Sucessões, nos termos do artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Precedentes da Câmara Especial deste Tribunal.
DECISÃO PRESERVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 2040630-98.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Donegá Morandini, j. 31/03/2022) (sublinhei).
Assim, não há como prosseguir nestes autos, sem prejuízo do reclamo perante o juízo adequado.
Após regular intimação e decurso, tornem para extinção. -
24/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2023 15:27
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/08/2023 15:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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