TJSP - 1024027-08.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:36
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
08/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
05/09/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024027-08.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Victor de Oliveira -
Vistos. 1.
Em que pese a distribuição do presente feito nesta Vara de Família e Sucessões, entende este magistrado que a pretensão deduzida pelo autor através da presente ação não envolve matéria de Direito de Família, não sendo alcançada sequer pelo conceito amplo de estado de pessoa ou qualquer das outras matérias previstas no art. 37 d a Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 03, de 27.08.1969), possuindo caráter exclusivamente patrimonial, daí porque seu processamento e julgamento deve se dar realmente perante o Juízo Cível, inclusive como havia sido requerido pelo próprio autor em sua petição inicial.
Com efeito, de acordo com os termos da petição inicial, verifica-se que o pedido principal deduzido através da presente ação é o de indenização por dano moral, estético, lucros cessantes e pensão por acidente de trânsito face a Viação Osasco LTDA.
Assim sendo, esta Vara de Família e Sucessões não possui competência para apreciação de tal pedido, uma vez que este feito encerra mera questão patrimonial e, portanto, de competência das Varas Cíveis.
Por esta razão, entende este Juízo que o feito deve ser redistribuído a uma das Varas Cíveis desta Comarca, na forma da lei.
Em sendo assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões desta Comarca de Osasco, para apreciação e julgamento da presente demanda, posto que esta ação não envolve matéria afeta ao Direito de Família, estado de pessoa ou qualquer daquelas outras matérias elencadas no art. 37 da Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n° 03, de 27.08.1969), mas sim mera questão patrimonial de natureza obrigacional. 2.
Em consequência e visando evitar impingir demora ainda maior às partes, mesmo porque há pedido de antecipação de tutela ainda não apreciado, determino que estes autos sejam remetidos a uma das Varas Cíveis desta Comarca, para livre distribuição, com as nossas homenagens, a fim de que tenha seu regular prosseguimento. 3.
Caso não seja este o entendimento do I.
Magistrado Titular daquela E.
Vara, a quem rendo minhas homenagens, caber-lhe-á suscitar o competente conflito negativo de competência, servindo esta decisão, desde já, para os fins previstos no art. 954 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: LUCAS FUZATTI DOS SANTOS (OAB 446108/SP) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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