TJSP - 0064642-70.2023.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0064642-70.2023.8.26.0100 (processo principal 0158138-81.2008.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosângela Paschoal Baani - - Izilda Albanez - - Paulo Bertoli Ricci - - Airton Passarelli - - Alin Kristin Gioielli - - Ivete de Lourdes Cabral de Araujo - - Flavio Goulart Moreno - - Ney Hamilton Aguiar Rosa - - Marciane Regina Gennari Rosa - - Sirlei da Silva Albanese - - Graciette de Fatima Rebello Ramos Passarelli - - Neila Di Pace Santoro - - Talita Oliveira Gomes Vanderley - - Marcelo Antonio Iuspa - - Denise Bellardi Iuspa - - Edgard Albanese - - Simone Aparecida de Souza - - Sidney Jose da Silva - - Levi Gregorio Vanderley - - Silvia de Brito Barroso - - Jose Celso Coelho de Faria - - Octavio Nascimento de Carvalho Junior - - Meire Adissi - - Denise Pires Martins - - Alexandre Christian Zacchello Cordeiro - - Condominio Edificio Maison Montparnasse - - Silvia Maria Basile de Faria - - Sybele Wally Antonia Riggiero Braga - - Suen Gomes Tominaga - - Marcelo Antonio Florio Dokter Silva - - Catarina Rosa Vieira Zolesi - - Ricardo Cesar Zolesi - - Neusa Lucia Rodrigues Rampinelle - - Luciane Rosa da Silveira - - Fabio Borges Grecca - - Andrea Soares Maciel - - Karina Sarkis Novis - - Daniel Niada Medeiros - - Laura Naomi Sato Aramaki - - Fabiana Komai Unruh - - Silvia Helena de Castro Lacaze - - Marcelo Antonio Florio Dokter Silva - - Jose Ricardo Feres - - Marcelo Carneiro Monicci - - Fauzo Paschoal Baani - - Thais Maria Mastriani Furini Cordeiro - - Emilio Lansac Moraes - - Maria Guilhermina Azzi Feres - - Cristiane Bonalda Gomes - - Tiago Marques Pessoa - - Decio Gioelli - Vasco Côrte-Real Neto e outro - Construtora Shpaisman Ltda - Fls. 120/122: Manifesta-se o Executado pugnando para que a fiança bancária consolidada neste incidente sirva como garantia da condenação perseguida.
Com isso, pugna pela suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do AREsp 2673022/SP (2024/0224212-6, bem como do agravo de instrumento n.º 23267725320248260000.
Juntada de fiança judicial (fls. 123/125).
Fls. 157/170: Em resposta ao pedido, rememora o exequente que iniciado o cumprimento de sentença, os executados foram intimados ao pagamento de R$ 6.303.925,29.
Contudo, realizou o pagamento de apenas R$ 1.245.820,81 como valor incontroverso.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença aduziu excesso de execução a qual foi rejeitada.
Contra a decisão que rejeitou a impugnação foi interposto recurso de Agravo de Instrumento nº 2326772-53.2024.8.26.0000, o qual não foi atribuído efeito suspensivo e se aguarda o julgamento do recurso.
Ato contínuo, a exequente informou que o executado peticionou nos autos, apresentando seguro garantia no valor de R$ 6.350.000,00 com pedido de suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do ARESP nº2.673.022/SP (2024/0224212-6) e Agravo de 2326772-53.2024.8.26.0000.
Instrumento nº 2326772-53.2024.8.26.0000 (fls. 120/121).
Argumenta o exequente que o executado busca com rediscutir matéria preclusa, sendo certo que já houve coisa julgada material formada sobre número de vagas a serem indenizadas, tendo ocorrido o trânsito em julgado da matéria em 16/10/2020.
Aduz, também, que o cumprimento das obrigações, que é a essência da execução, exige não apenas o depósito do montante incontroverso, mas o pagamento integral.
O depósito judicial serve para garantia do juízo, mas não é considerado pagamento voluntário.
Assim, o devedor que realiza o depósito para suspender a execução e impugnar o valor executado continua sendo responsável pelo pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de processo Civil.
Por fim, requer o reconhecimento da insuficiência do seguro garantia e a necessidade de complementação, sendo o valor devido de R$ 6.954.236,83.
Juntou planilha de cálculos Impugnação do executado juntado aos autos (fls. 175/182).
Fls. 187/202: Ciência do V.
Acórdão prolatado no recurso de Agravo de Instrumento nº 2326772-53.2024.8.26.0000 que negaram provimento ao recurso.
No mais, oposto Embargos de Declaração nº 2326772-53.2024.8.26.0000/50000, rejeitados. É a síntese do necessário.
Decido. 1) É certo que o recurso de Agravo de Instrumento referio foi rejeitado, bem como o Agravo em Recurso Especial não prevê o efeito suspensivo automático.
Ante o exposto, de rigor a continuidade do cumprimento de sentença. 2) Já quanto ao seguro garantia, o Código de Processo Civil consigna que para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento (art.835, §2º do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, o Col.
Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1.
A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário (Tema 1.203/STJ).2.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.3.
O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II).
Além disso, dispõe, em seu § 3º, que a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).4.
A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito.
No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro.
No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.5.
A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.6.
A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ (O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro) e também do Tema Repetitivo 378 (A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte).7.
A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.8.
Tese jurídica firmada: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.9.
Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.10.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp 2050751 / RJ, Relator(a): Ministro AFRÂNIO VILELA (1187), S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 17/06/2025, grifo nosso) No mesmo sentido o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA LAVRADO PELO PROCON.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO .
SEGURO-GARANTIA. 1.
Afetação pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsp nº 2.007 .865/SP.
REsp nº 2.037.317/RJ, REsp 2 .037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ como representativos de controvérsia voltados à definir, sob o Tema nº 1 .203, "se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário", com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria.
Determinação, contudo, que não possui o condão de impedir a análise de tutelas de urgência, de modo a se evitar o perecimento do direito invocado.
Exegese do artigo 314, CPC. 2 .
Suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário mediante o oferecimento de seguro-garantia correspondente ao valor da penalidade imposta, acrescida de 30% (trinta por cento).
Possibilidade.
Regime jurídico não convergente às disposições do CTN, não se lhe aplicando as causas de suspensão de que trata o art. 151 do referido diploma complementar .
Idoneidade do seguro-garantia não constrastada.
Admissibilidade da tutela provisória.
Precedentes. 3 .
Decisão de origem reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21750888120248260000 São José do Rio Preto, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 16/07/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2024) Considerando que o seguro garantia (fls. 123/125) está depositado em valor inferior ao delimitado no código de processo civil (valor da inicial somado a trinta por cento desse montante), então, ele não preenche os requisitos necessários para suspendê-la e deve ser rejeitado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença Decisão que indeferiu a impugnação do seguro garantia e determinou à executada a complementação do acréscimo de 30% sobre o débito segurado Recurso dos exequentes Pretensão ao reconhecimento da rejeição da garantia ante a ausência do acréscimo de 30% Cabimento - Seguro garantia judicial que se trata de modalidade equiparada a dinheiro, desde que em valor não inferior ao débito, acrescido de 30% - Inteligência do art. 835, § 2º do CPC Requisito não cumprido pela executada Impossibilidade de a apólice apresentada garantir o juízo, pois o seu valor é inferior ao disposto em lei A insuficiência da garantia não autoriza a concessão de prazo à executada para complementação do valor - Precedentes Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2293178-19.2022 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 20/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) Ante o exposto, rejeita-se a garantia apresentada pelo executado. (fls. 123/125). 3) Quanto a incidência de juros de mora e honorários advocatícios, consigno: o devedor que apenas deposita o valor para garantir a execução e impugnar o débito não está isento do pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC.
Deve incidir a aplicação dos consectários legais sobre o valor controvertido, ou seja, o valor inicialmente depositado de R$ 1.245.820,81 deve ser abatido do valor inicial da execução de R$ 6.303.925,29.
Sobre essa diferença sim incidem as penalidades do artigo 523, §º 1 do Código de Processo Civil, Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVIMENTO.
I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação e indeferiu a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre valores controversos depositados em garantia.
A parte agravante sustenta que o depósito em garantia não configura pagamento voluntário, requerendo a aplicação de multa e honorários advocatícios.
II.Questão em Discussão. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o depósito em garantia, realizado dentro do prazo legal, configura pagamento voluntário, afastando a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
III.Razões de Decidir. 3.
O STJ definiu que a multa do art. 523, § 1º, do CPC aplica-se em caso de intempestividade do pagamento ou resistência na fase de cumprimento de sentença. 4.
No caso, o executado efetuou o depósito integral dentro do prazo, com indicação do valor incontroverso, afastando a aplicação da multa e honorários advocatícios sobre essa parte.
IV.Dispositivo e Tese. 5.
Dá-se provimento ao agravo de instrumento, afastando a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o valor incontroverso.
Tese de julgamento:1.
O depósito em garantia dentro do prazo legal não configura pagamento voluntário para fins de aplicação de multa e honorários advocatícios. 2.
A multa e honorários incidem apenas sobre o montante controvertido, se devido.
Legislação Citada: CPC, art. 523, § 1º; art. 525, § 4º.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1834337/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019. (TJSP - 2268945-84.2024.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 31/01/2025, Data de Publicação: 31/01/2025, grifo nosso) Ante o exposto, providencie a exequente nova planilha de débito considerando que antes de se aplicar os consectários legais do art. 523, §1º Código de Processo Civil, deve-se proceder ao abatimento do valor atualizado depositado nos autos.
Prazo de atendimento: 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), DANILO COSTA CORREIA (OAB 409023/SP), DANILO COSTA CORREIA (OAB 409023/SP), DANILO COSTA CORREIA (OAB 409023/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB 256887/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP), ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP) -
03/09/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:13
Mantida a Decisão Anterior
-
28/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/04/2024 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 23:39
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
31/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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