TJSP - 1000186-83.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
01/09/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000186-83.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Ida Maria Padovani Guedes Pinto -
Vistos.
I.
M.
P.
G.
P. e outro requereram a expedição de alvará judicial para retificação de escritura de venda e compra prenotada sob nº 49.062, perante o RI de Monte Mor, nos termos de petição inicial e documentos de fls. 01/26, para satisfação de nota de devolução de fls. 21/22.
O pedido está devidamente instruído com os documentos necessários, estando comprovados: a realização do negócio jurídico a ser retificado e a nota de exigências expedia pelo CRI.
Considerando que as exigências formuladas pelo CRI se tratam de simples complementos de informações pessoais das partes contratantes, não influindo na manifestação da vontade dos envolvidos, e tendo em vista a ausência de lide ou prejuízo a terceiros, o deferimento da pretensão inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, estando o feito em termos para julgamento, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art 487, I, CPC, para o fim de autorizar a retificação da escritura de venda e compra acima aludida, a fim de que conste: a) a qualificação completa dos outorgantes vendedores Astrogildo de Campos Bicudo e Antonia Bueno Bicudo; b) a qualificação completa da compradora Ida Maria Padovani Guedes Pinto; c) a descrição completa do bem, conforme transcrição nº 15.837, às fls. 45, Livro 3-AN, do CRI de Capivari/SP.
Não havendo interesse recursal por se tratar de deferimento de pedido nos termos apresentado pela(s) parte(s), a presente sentença TRANSITA EM JULGADO NESTA DATA, devendo a serventia anotar no sistema informatizado, com dispensa da certificação nos autos.
Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como instrumento de ALVARÁ, com validade de 90 dias; compete aos interessados impressão para cumprimento, se o caso.
No mais, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP), LAURO GUEDES PINTO FILHO (OAB 241536/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:18
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:30
Evoluída a classe de 142 para 7
-
21/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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