TJSP - 0003933-54.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003933-54.2025.8.26.0438 (processo principal 1009007-43.2023.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - AMG Compra de Creditos Judiciais Ltda. - Banco Santander ( Brasil ) S/A -
Vistos.
Fls. 13/17: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de AMG COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA.
Alega o impugnante excesso de execução ao argumento de que o título judicial autorizou a compensação dos valores a serem restituídos com o crédito que teria sido depositado em favor da exequente e que após a devida compensação de valores, a exequente seria devedora da quantia de R$ 683,71, não havendo saldo a ser executado.
Apresenta, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A.
A exequente manifestou-se rebatendo os argumentos e sustentando que o impugnante não apresentou qualquer comprovante de depósito dos valores dos empréstimos, pugnando pela rejeição da impugnação (fls. 26/33).
A impugnação não merece prosperar.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Embora a petição inicial do cumprimento de sentença (fl. 01) e a peça de impugnação (fl. 14) mencionem o Banco BMG S.A., trata-se de mero erro material.
O Banco Santander (Brasil) S.A. foi a parte requerida na fase de conhecimento, sendo ele o devedor do título executivo judicial e a parte corretamente cadastrada no polo passivo deste incidente, tendo sido regularmente intimado para pagamento (fls. 11/12).
O cerne da defesa do executado reside na alegação de excesso de execução por ausência de compensação.
Cabia ao impugnante o ônus de comprovar documentalmente o efetivo depósito dos valores dos empréstimos em conta de titularidade da exequente.
Contudo, ao analisar os documentos que instruem a impugnação, verifica-se que o banco executado limitou-se a juntar extratos e planilhas produzidas unilateralmente (fls. 20/22), que não são documentos hábeis a comprovar a efetiva transferência do numerário.
A exequente impugnou especificamente a ausência de tal prova (fls. 30/32).
Diante disso, e não tendo o banco se desincumbido de seu ônus probatório, a tese de compensação resta prejudicada por falta de comprovação documental do depósito, prevalecendo o cálculo apresentado pela exequente (fls. 6/7).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado na inicial (R$ 4.629,37).
Em razão da rejeição da impugnação e do princípio da causalidade, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor total da execução ora homologado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC.
Por fim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento da obrigação, cabível a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também de 10%, sobre o valor do débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Apresente o exequente novo cálculo e manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
Intimem-se. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), NAIARA BALDIN (OAB 376827/SP) -
01/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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