TJSP - 1014661-31.2024.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014661-31.2024.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Luciano dos Santos Pedro - Evelyn Rocha de Castro -
Vistos.
Trata-se de requerimento feito pela parte exequente para fins de penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, posto que não cumprida integralmente a obrigação, além de terem restado infrutíferas medidas de tentativa de constrição de bens.
Por informação prestada pela Gerência Executiva do INSS desta urbe, verifica-se que a parte executada aufere renda mensal e, considerando as tentativas de expropriação de bens, sem qualquer movimentação da parte executada para o pleno adimplemento da dívida, pertinente a análise do pleito. É bem verdade que a proteção legal incide sobre os "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como sob as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" (artigo 833, IV, do novo CPC).
Entretanto, ganha força, atualmente, a ideia de que a impenhorabilidade de bens não deve ter interpretação restrita, sob pena de utilizar-se da garantia constitucional que protege o devedor de forma indiscriminada.
Por isso, percebe-se importante a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, a fim de que não se prestigie o devedor contumaz em detrimento do direito de crédito do exequente, equilibrando-se proteções legalmente conferidas a ambos e, nesse sentido, segue-se orientação atual do E.
STJ, no sentido de contrapesar o direito fundamental do credor à tutela executiva e a garantia constitucional da execução com o princípio da menor gravosidade ao devedor1.
No caso em tela, pertinente, a princípio, a relativização em questão, porém no patamar máximo de 10% do montante percebido pela parte executada, com vistas a evitar eventual aflição à sua subsistência - certo que compete a essa prova da hipótese.
Assim, defiro a penhora de 10% dos rendimentos brutos da parte executada Evelyn Rocha de Castro, deduzindo-se, apenas, os descontos legalmente obrigatórios, percebidos junto ao(à) EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CNPJ 58.***.***/0136-16, (o(a) qual deverá ser cadastrado(a) como terceiro(a) interessado(a), para fins de sua intimação), até o limite do crédito excutido nesta execução (equivalente a R$ 12.085,00, em julho de 2025 - a serem atualizados oportunamente), devendo o encargo de depositário recair sobre o(a) preposto(a)/representante/gerente da referida empresa/instituição, advertindo-se tal responsável, ainda, a depositar judicialmente, nestes autos, por meio do Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp - Emissão de Guias), aos cuidados deste Juízo, o importe referido, mês a mês, até satisfação do crédito, sob as penas da Lei, cumprindo à Z.
Serventia verificar a regularidade mensal do(s) depósito(s).
Intimem-se, preliminarmente, as partes desta decisão, consignando-se que em caso de eventual insurgência, poderá a parte manejar o recurso adequado, nos termos do artigo 1.015 do CPC.
Apresentado agravo, anote-se e, por cautela, aguarde-se o desfecho: improvida a contrariedade, cumpra-se esta decisão em seus ulteriores termos; se acolhida, intime-se a parte exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Se "in albis" fluir o prazo de irresignação, expeça-se o necessário para a implementação da medida, conforme segue delineado, e, tão logo encartado aos autos o comprovante do primeiro depósito judicial - quando, efetivamente, consolidar-se-á a penhora-, desde que haja pedido neste sentido, fica, desde já, determinada a expedição de mandado de levantamento judicial, com relação a todos os depósitos a esse título feitos na presente execução, em favor da parte exequente, até o integral cumprimento da obrigação.
Vislumbrando a concretização da penhora: a) em se tratando a parte interessada de empresa privada: expeça-se folha de rosto, servindo a presente decisão, a ser impressa em tantas vias quantas bastem para servir à intimação, como mandado, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (no silêncio, intime-se a empresa em questão, através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, na pessoa de seu(sua) representante legal, a, no prazo de 48 horas, cumprir a presente determinação, ou, caso haja razão que justifique, de forma plausível, o óbice ao acatamento do comando judicial, que a informe, cientificando-o(a) que sua conduta poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeita a multa de até 20% do valor atribuído à ação (art. 774, IV, parágrafo único do CPC). b) em se tratando a parte interessada de órgão público: expeça-se, se conhecido, e-mail e, se não, correspondência, com aviso de recebimento, servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por sessenta dias (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento). c) em se tratando de benefício previdenciário (INSS): expeça-se e-mail à Gerência Executiva do I.N.S.S. em Araçatuba - SP ([email protected]), servindo a presente decisão como ofício, aguardando-se resposta/comprovante de depósito por, excepcionalmente, noventa dias, dada à peculiaridade do sistema (se necessário, reitere-se, até efetivo atendimento).
Caso se mostre impraticável a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 30 dias, requerendo o que de direito, sob pena de extinção, a qual deverá apresentar, ainda, a planilha discriminada e atualizada do débito - se for o caso, com o(s) pertinente(s) abatimento(s).
Intime-se. 1Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1.547.561/SP, 2015/0192737-3, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, J. 09.05.2017).
Sob a mesma percepção, é a recente decisão do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos vencimentos líquidos do executado.
Inconformismo.
Acolhimento.
Proteção conferida pelo art. 833, IV do CPC/15 que não é absoluta e que implicaria em retirar a efetividade do processo de execução, inviabilizando, por conseguinte, o direito da credora, notadamente diante da dificuldade em ver satisfeito o seu crédito.
Precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Direitos à sobrevivência e dignidade do executado resguardados.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148347-43.2020.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020). - ADV: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS (OAB 449050/SP), EMERSON CLAIRTON DOS SANTOS (OAB 268611/SP), WILLIAM DANIEL DA SILVA COSTA (OAB 442509/SP) -
28/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:44
Penhora Deferida
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23/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/08/2025 11:14
Juntada de Ofício
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 10:15
Protocolo Juntado
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18/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:07
Juntada de Mandado
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19/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 10:29
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:30
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2025 10:57
Ato ordinatório
-
26/01/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 14:13
Ato ordinatório
-
28/11/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/10/2024 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:38
Expedição de Carta.
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17/08/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:16
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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