TJSP - 2122060-67.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Carlos Morais Pucci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Prazo
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04/09/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2122060-67.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pelegrino Advogados Associados - Agravado: Marcelo Pelegrino de Castro - Voto nº 39758 Agravo de Instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indeferiu requerimento para que fossem arrestados ou penhorados valores.
Insurgência.
Agravo em que se requereu, inicialmente, o não pagamento do preparo em razão do art. 82, §3º, do CPC.
Renúncia à aplicação desse artigo com o recolhimento do preparo.
Petição posterior com pleito de desistência do recurso.
Homologação da desistência do recurso sem devolução do valor em razão da preclusão consumativa operada com a renúncia ao benefício de não pagamento do preparo, o que prejudicou a discussão sobre a constitucionalidade ou não do art. 82, §3º, do CPC.
Seguimento ao recurso negado.
Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de execução movida por PELEGRINO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em relação a MARCELO PELEGRINO, que requerimento para que fossem arrestados ou penhorados valores.
A agravante requereu o deferimento do arresto.
O recurso é tempestivo. É o relatório.
A agravante alegou que este agravo estava dispensado do preparo recursal em razão do art. 82, §3º, do CPC, incluído nesse diploma pela Lei nº 15.109/2025, que predica que: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.” Considerando que entendo, prima facie, pela inconstitucionalidade material do dispositivo e que a questão deveria ser submetida ao colegiado desta C.
Câmara com eventual arguição de inconstitucionalidade a ser dirimida pelo C. Órgão Especial deste E.
Tribunal, o que deveria ocorrer antes do julgamento do mérito deste agravo, concedi oportunidade à agravante para que ela se manifestasse sobre a insistência da dispensa do adiantamento do recolhimento do preparo ou recolhesse o valor do preparo.
Ela recolheu o preparo, renunciando ao benefício do dispositivo mencionado acima, ficando prejudicada a discussão sobre a sua constitucionalidade.
Posteriormente, antes do julgamento, ela desistiu do recurso e requereu a devolução do valor do preparo que havia recolhido sem fundamentar o porque a devolução seria devida.
A taxa judiciária correspondente ao preparo é devida em razão da interposição do recurso, fato gerador desse tributo, independentemente do resultado que ele vier a alcançar.
Observando-se a preclusão acima mencionada, a mera desistência do recurso não enseja a devolução do valor do preparo, pois ocorrido o fato gerador.
Assim, homologo a desistência sem acolhimento do pleito de devolução da taxa judiciária referente ao preparo.
Nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Diego Pelegrino Perez (OAB: 379885/SP) (Causa própria) - 5º andar -
03/09/2025 10:33
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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31/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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31/08/2025 19:00
Decisão Monocrática registrada
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31/08/2025 18:22
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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09/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:00
Publicado em
-
04/06/2025 00:00
Publicado em
-
03/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:02
Despacho
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22/05/2025 14:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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22/05/2025 06:32
Despacho
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07/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 00:00
Publicado em
-
25/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:44
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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24/04/2025 10:15
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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