TJSP - 0005378-05.2011.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:04
Petição Juntada
-
25/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 11:02
Petição Juntada
-
18/03/2025 15:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 12:44
Expedição de documento
-
26/02/2025 11:58
Petição Juntada
-
21/02/2025 10:05
Petição Juntada
-
13/02/2025 16:34
Alvará Juntado
-
30/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 09:02
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:39
Petição Juntada
-
29/11/2024 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 10:56
Petição Juntada
-
22/11/2024 16:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/11/2024 09:26
Certidão de Cartório Expedida
-
10/09/2024 10:13
Petição Juntada
-
05/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/09/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2024 08:46
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
01/12/2023 14:42
Remetidos os Autos para Local Externo
-
27/11/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 10:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
21/09/2023 10:44
Petição Juntada
-
25/08/2023 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Frederico Isaac Garcia Ribeiro (OAB 273526/SP), Bruno Octavio Vendramini (OAB 288683/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Rodrigo Carlos Zambrano (OAB 395988/SP) Processo 0005378-05.2011.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Banco do Brasil Sa - Reqdo: Edith Neide Veira Santinon Me, Edith Neide Viera Santinon, Ednilson Aparecido Santinon, Everson Eraldo Santinon - Vistos, 1.
Considerando as peculiaridade do caso, a extensão dos trabalhos, bem como o tempo necessário para a realização, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os salários periciais moderadamente em R$ 2.500,00.
Intime-se a parte credora a depositar o valor em 10 (dez) dias.
Efetivado o depósito, intime-se o(a) Perito(a) a iniciar os trabalhos, devendo apresentar o laudo em 20 (vinte) dias.
Na hipótese de decurso do prazo para o depósito/complementação, certifique-se e voltem-me conclusos.
Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Finalmente, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. 2.
Justiça gratuita pleiteada por Everson Santinon.
Na seara do Direito, via de regra, não basta alegar, é preciso mais, é necessário provar.
Como é intuitivo, a máquina Judiciária tem um custo para que possa cumprir o seu papel.
Nesse contexto, para cada concessão do benefício da justiça gratuita, os recursos correspondentes são suportados pelo Estado e, em última análise, por toda a sociedade.
Daí a importância de que a concessão fique restrita aos casos de efetiva necessidade.
Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de necessitados que pedem os benefícios da justiça gratuita.
Boa parte deles, quando é indeferido o benefício, recolhe as despesas, sem ressalvas.
E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei nº. 1.060/50.
Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal.
Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade.
Os rendimentos são um indício, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República não dispensa a comprovação da insuficiência de recursos: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (destaquei).
Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213; JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária. (STJ-1ª T.
REsp 544.021-BA, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168).
Na mesma diretriz: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Vale lembrar que na grande maioria dos procedimentos há advogados em ambos os polos dos processos, de modo que a concessão, sem critério, do benefício acabará atingindo a própria Nobre classe dos Advogados.
Além disso, a declaração de pobreza (suficiente antes da Constituição de 1988) exigia certos requisitos: LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983.
Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal.
Art. 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável.
Art. 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Arbi-Ackel Hélio Beltrão (destaquei) Conforme: www.presidencia.gov.br/lesgislação/.
Ademais, cabe ao Magistrado, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura, a fiscalização (...) especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes..
Diante desse quadro, sob pena de indeferimento/revogação do benefício, assino à parte pretendente do benefício, Everson Santinon, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m): a) as cópias das declarações de bens e rendimentos oferecidas à Receita Federal, nos últimos 3 (três) anos; b) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações financeiras que detém; c) extratos dos últimos 3 (meses) de todos os cartões de crédito que utiliza; d) outros subsídios que dispuser(em).
Com a comprovação, abrir-se-á vista dos autos à parte adversa, por igual prazo, de 15 (quinze) dias.
Após, com as manifestações, ou decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me.
Intime-se.
São Carlos, 21 de agosto de 2023.
Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 16:44
Petição Juntada
-
03/08/2023 15:22
Petição Juntada
-
03/08/2023 15:15
Petição Juntada
-
19/07/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 10:31
Remetido ao DJE
-
18/07/2023 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
12/07/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:16
Petição Juntada
-
21/06/2023 11:53
Recebidos os autos do Perito
-
07/06/2023 09:06
Remetidos os Autos para o Perito
-
25/05/2023 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2023 10:27
Petição Juntada
-
21/04/2023 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
19/04/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:28
Petição Juntada
-
13/04/2023 11:28
Petição Juntada
-
02/03/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 12:27
Ato ordinatório
-
24/02/2023 10:34
Petição Juntada
-
06/02/2023 12:11
Petição Juntada
-
30/01/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
26/01/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 10:40
Desapensado do processo
-
14/12/2022 12:11
Petição Juntada
-
21/10/2022 16:08
Arquivado Provisoriamente
-
21/10/2022 16:07
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2022 13:56
Certidão de Cartório Expedida
-
25/08/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 10:31
Remetido ao DJE
-
24/08/2022 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
31/05/2022 14:17
Petição Juntada
-
02/05/2022 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:12
Remetido ao DJE
-
28/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 13:58
Petição Juntada
-
01/02/2022 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
28/01/2022 18:29
Julgada Procedente a Ação
-
06/12/2021 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
21/10/2021 16:15
Mandado Juntado
-
21/10/2021 16:14
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/08/2021 17:49
Mandado Expedido
-
24/05/2021 13:37
Decisão
-
01/02/2021 15:54
Petição Juntada
-
27/01/2021 13:14
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
19/01/2021 17:51
Petição Juntada
-
09/12/2020 18:34
Certidão de Cartório Expedida
-
10/11/2020 17:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2020 14:47
Remetido ao DJE
-
03/11/2020 18:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2020 18:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
03/11/2020 18:19
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/09/2020 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2020 13:48
Remetido ao DJE
-
17/09/2020 14:18
Remetido ao DJE
-
15/09/2020 15:27
Mandado Juntado
-
18/08/2020 14:12
Mandado Expedido
-
11/08/2020 15:07
Petição Juntada
-
10/03/2020 16:49
Petição Juntada
-
07/02/2020 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2020 14:40
Remetido ao DJE
-
06/02/2020 14:24
Ato ordinatório
-
28/01/2020 13:23
Petição Juntada
-
16/12/2019 14:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2019 14:22
Remetido ao DJE
-
13/12/2019 13:35
Ato ordinatório
-
09/12/2019 17:04
Mandado Juntado
-
09/12/2019 17:04
Mandado Juntado
-
09/12/2019 17:04
Mandado Juntado
-
04/12/2019 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/11/2019 13:43
Mandado Juntado
-
29/11/2019 13:43
Mandado Juntado
-
27/11/2019 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/11/2019 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/11/2019 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
26/11/2019 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/11/2019 10:16
Mandado Expedido
-
19/11/2019 10:15
Mandado Expedido
-
19/11/2019 10:15
Mandado Expedido
-
19/11/2019 10:15
Mandado Expedido
-
19/11/2019 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/11/2019 00:00
Mandado Expedido
-
31/10/2019 18:23
Petição Juntada
-
17/10/2019 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2019 14:34
Remetido ao DJE
-
11/10/2019 12:16
Decisão
-
08/10/2019 16:03
Petição Juntada
-
23/09/2019 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2019 14:37
Remetido ao DJE
-
18/09/2019 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2019 14:45
Remetido ao DJE
-
17/09/2019 14:42
Ato ordinatório
-
17/09/2019 00:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2019 11:15
Decisão
-
06/08/2019 11:28
Petição Juntada
-
24/07/2019 14:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2019 14:25
Remetido ao DJE
-
19/07/2019 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
04/07/2019 16:49
Decisão
-
07/06/2019 13:23
Petição Juntada
-
14/05/2019 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2019 14:07
Remetido ao DJE
-
08/05/2019 16:25
Mandado Juntado
-
05/05/2019 00:00
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
22/04/2019 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2019 17:22
Mandado de Penhora Expedido
-
22/04/2019 17:22
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2019 14:09
Petição Juntada
-
19/12/2018 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2018 14:42
Remetido ao DJE
-
18/12/2018 14:34
Remetido ao DJE
-
13/12/2018 10:38
Petição Juntada
-
27/11/2018 17:10
Petição Juntada
-
22/11/2018 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2018 14:02
Remetido ao DJE
-
05/11/2018 14:21
Decisão
-
24/10/2018 17:12
Petição Juntada
-
11/10/2018 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2018 14:20
Remetido ao DJE
-
10/10/2018 14:15
Ato ordinatório
-
08/10/2018 15:35
Petição Juntada
-
11/09/2018 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2018 14:27
Remetido ao DJE
-
31/08/2018 13:22
Decisão
-
25/07/2018 16:28
Petição Juntada
-
21/06/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2018 14:27
Remetido ao DJE
-
14/06/2018 09:46
Decisão
-
18/12/2017 16:16
Petição Juntada
-
24/08/2017 17:07
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/09/2014 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2014 14:15
Remetido ao DJE
-
18/09/2014 19:00
Ato ordinatório
-
04/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
09/11/2012 00:00
Aguardando Providências
-
08/11/2012 00:00
Despacho Proferido
-
23/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
25/09/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
14/09/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
06/09/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
30/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
24/08/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/08/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
06/08/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
06/07/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
04/07/2012 00:00
Aguardando Registro de Sentença
-
15/06/2012 00:00
Conclusos
-
13/06/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
13/06/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
06/06/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
16/05/2012 00:00
Aguardando Providências
-
15/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
11/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
09/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
04/05/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
27/04/2012 00:00
Juntada de Petição
-
29/03/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
27/03/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
27/03/2012 00:00
Despacho Proferido
-
05/12/2011 00:00
Juntada de Petição
-
16/11/2011 00:00
Aguardando Providências
-
10/11/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/11/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/10/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
20/10/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
18/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
27/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
22/09/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
21/09/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
20/09/2011 00:00
Aguardando Providências
-
19/09/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
19/09/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
16/09/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
13/09/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
13/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
12/09/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
09/09/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
08/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Providências
-
18/08/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
17/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
28/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/07/2011 00:00
Processo Apensado
-
27/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
18/07/2011 00:00
Aguardando Audiência
-
11/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
07/07/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
05/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
04/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
29/06/2011 00:00
Aguardando Providências
-
22/06/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
21/06/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
25/05/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
24/05/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
14/04/2011 00:00
Aguardando Expedição
-
13/04/2011 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
12/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
07/04/2011 09:12
Recebimento de Carga
-
07/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2011 18:24
Carga à Vara Interna
-
06/04/2011 11:14
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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