TJSP - 1006817-61.2025.8.26.0269
1ª instância - 03 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006817-61.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Mineração - Dibasicos Extração e Comércio de Areia Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de avaliação e renda e alvará de pesquisa minerário com pedido de tutela antecipada proposta por DIBÁSICO EXTRAÇÃO E COMÉRCIO DE AREIA LTDA., em face da do MUNICÍPIO DE ITAPETININGA.
Alega a parte autora ser empresa mineradora titular de alvará de pesquisa válido e eficaz, expedido pela Agência Nacional de Mineração sob o número 8087/2000, referente ao processo administrativo 48053.820.304/2024-82, autorizando a realização de pesquisa mineral em imóvel rural denominado Fazenda Atenas - Gleba A, com matrícula nº 87.636, localizado no KM 164 da Rodovia Professor Francisco da Silva Pontes, SP 127, Cabaçaizinho, Itapetininga/SP.
Aduz que o alvará foi publicado no Diário Oficial da União em 19 de fevereiro de 2025, sob o número 1425/2025, com prazo de validade improrrogável até 25 de setembro de 2025.
Sustenta que, diante da proximidade do vencimento do alvará e da necessidade de realizar os trabalhos técnicos na área para cumprimento das obrigações decorrentes do título minerário, torna-se imperativo o ajuizamento da presente ação ante a ausência de concordância expressa dos proprietários impede o exercício desse direito.
Requer, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará judicial que autorize o imediato ingresso na propriedade, acompanhado de sua equipe técnica, para realizar os trabalhos de pesquisa mineral, bem como a expedição de mandado liminar de ingresso na propriedade, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as prerrogativas do artigo 212 do Código de Processo Civil, para garantir o acesso à área e a realização dos trabalhos de pesquisa.
Juntou documentos (fls. 13/80).
Analisando os documentos apresentados e os fundamentos invocados, verifico que o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora encontra óbice intransponível na natureza jurídica do bem objeto da pesquisa mineral pretendida.
Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de matrícula do imóvel, constata-se que a Fazenda Atenas - Gleba A, objeto da presente demanda, constitui bem de domínio público, pertencente ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Itapetininga (fls. 50/51).
Tal circunstância reveste a questão de complexidade jurídica que impede a concessão da medida antecipatória nos moldes pretendidos, uma vez que os bens públicos estão sujeitos a regime jurídico específico e diferenciado.
Tratando-se de bem público, a autorização para ingresso e exploração mineral exige não apenas o alvará da Agência Nacional de Mineração, mas também a observância dos procedimentos administrativos próprios do ente público proprietário, incluindo a necessária declaração de utilidade pública do bem e a prévia autorização legislativa para eventual desapropriação ou cessão de uso, conforme as peculiaridades do regime jurídico administrativo aplicável.
A pesquisa ou exploração em bens públicos não pode ser autorizada judicialmente sem a observância dos procedimentos administrativos específicos, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público.
Nesse sentido, não se afigura possível a concessão de tutela antecipada que autorize o ingresso compulsório em bem de domínio público sem a instalação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE ITAPETININGA para contestar o feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: DANILO GRAPILHA DE SOUSA (OAB 405835/SP) -
28/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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10/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 16:42
Recebida a Emenda à Inicial
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08/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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