TJSP - 4002273-98.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002273-98.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THIAGO MARRA NETTOADVOGADO(A): DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB PR074183)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos 20.1 - Ciente o Juízo quanto ao teor da contestação. 27.1 - Ciente o Juízo quanto à réplica. Verifica-se que, em contestação, a parte ré alegou genericamente que os motivos do banimento da conta da parte autora envolvem a violação às disposições contratuais descritas nos Termos de Serviço do aplicativo Instagram, não apontando especificamente qual conduta da parte autora teria motivado a suspensão da conta na plataforma.
Nesse perspectiva, não se pode admitir o livre bloqueio de contas pela requerida, com base em critérios confidenciais, visto que tal proceder configura frontal ofensa ao dever de transparência e retidão das partes no âmbito das relações contratuais, corolário da boa-fé objetiva.
Lado outro, inviável determinar-se que a requerida se abstenha de promover futuras desativações do perfil até ulterior decisão do Juízo, uma vez que eventual desativação por outras e futuras razões dependem de análise concreta e fogem do escopo da presente demanda. Por esse motivo, defere-se parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, providencie o restabelecimento das contas "@drmarra" e "@cursosdrmarra", na rede social Instagram, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao máximo de R$ 5.000,00, valores estes que se mostram suficientes para estimular o adequado cumprimento desta decisão liminar. Servirá a presente de ofício e mandado para o cumprimento da medida liminar, cabendo à própria parte interessada a realização da entrega e comprovação nesses autos. Desde já consigno que, a fim de se evitar tumulto processual nestes autos, eventual descumprimento da ordem liminar deverá ser comunicado em incidente de Cumprimento Provisório de Decisão, sendo desnecessário o recolhimento da taxa judiciária para instauração deste.
Em seguimento, o que se vê cada vez mais no Judiciário é uma beligerância exacerbada e que desafia os estreitos limites da demanda em posta em análise.
Com efeito, as partes, em alguns momentos processuais, acabam por demonstrar que o conflito que subjaz à relação processual é mais fundo e complexo do que os meros limites da adstrição ao pedido podem fazer parecer, sendo certo também que por vezes são trazidas questões inúteis ao julgamento da lide por ambas as partes, o que causa potencialmente mais dor e animosidade no outro adversário.
Já se adverte aqui, a título preventivo, e nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 77, §1º, do CPC, para as partes tomarem postura mais cooperativa (art. 6º do CPC).
Aliando-se a isso o fato de que atualmente o juiz não pode mais entender como suficiente o mero sentenciamento dos feitos, devendo sempre tentar alcançar a pacificação social, vê-se que eventual sentença não poria fim ao real conflito que move os contendores. É precisamente a troca de paradigma propugnada por Kazuo Watanabe em seu livro “Da Cognição no Processo Civil”, ao apontar que há de ter a troca da “cultura do sentenciamento” pela “cultura da pacificação”.
Considerando-se o exposto acima, bem como a situação atual de pandemia, somando-se a isso a possibilidade de se marcar audiências de conciliação pela via virtual (art. 166, §4º, do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que as partes manifestem-se se: 1- tem interesse em realizar audiência de conciliação; 2- caso sim, se as partes concordam que a audiência seja realizada virtualmente ou se preferem aguardar o término da pandemia para realização de audiência física nos moldes usuais.
Frise-se que a conciliação promove a autocomposição assistida do litígio e que o novo sistema processualístico a estimula sobremaneira (art. 3º, §3º, do CPC).
Além disso, é sabido que os elevados índices de cumprimento voluntário dos acordos indica uma aproximação da solução consensuada com a real pacificação social, escopo primordial do processo civil.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Juízo Titular II - 18ª Vara Cível - Foro Central Cível -
28/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:53
Concedida em parte a Tutela Provisória - Complementar ao evento nº 30
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28/08/2025 17:53
Despacho
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28/08/2025 14:50
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 20 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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27/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002273-98.2025.8.26.0100/SP Assunto: Cláusulas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: THIAGO MARRA NETTOADVOGADO(A): DIEGO FIGUEIREDO FERREIRA (OAB PR074183) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es)(s) em réplica. Eu, NATHALIA FERNANDES GONCALVES MACHADO São Paulo, agosto de 2025 Local: São Paulo -
20/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 13
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30/07/2025 15:31
Determinada a citação
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30/07/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 01:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:38
Despacho
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28/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8073, Subguia 7677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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24/07/2025 11:54
Link para pagamento - Guia: 8073, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=7677&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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24/07/2025 11:54
Juntada - Guia Gerada - THIAGO MARRA NETTO - Guia 8073 - R$ 219,45
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24/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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