TJSP - 1003361-63.2025.8.26.0347
1ª instância - 02 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003361-63.2025.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Neri - BANCO PAN S.A. - Dessarte, rejeito as preliminares alegadas.
O autor insurge-se contra o contrato de fls. 215/262 e contestação de fls. 267/282.
Afirma que o endereço de IP e a geolocalização não correspondem ao seu endereço.
Alega também a ausência do código HASH, o qual garante a criptografia e a segurança contra possíveis adulterações.
Além disso, argumenta que os endereços de IP apresentados para confirmação de acesso e geolocalização são inconsistentes entre si.
Sustenta que as assinaturas não são válidas e que conseguiu verificar a invalidade da suposta assinatura digital por meio das ferramentas de validação.
Alega, ademais, que a contratação teria sido realizada através de iphone e o autor possui apenas telefone fixo.
Requer a realização de prova pericial digital (fls. 337).
Assim, considerando que o autor impugnou expressamente o contrato acima referido, insurgindo-se contra dados específicos e requerendo a realização de prova pericial, entendo que a produção de prova pericial documentoscópica se mostra necessária.
Nos termos do artigo 428, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a impugnação da autenticidade já faz cessar a fé do documento particular, incumbindo à parte que produziu o documento comprovar a veracidade, sob pena de arcar com as consequências processuais atinentes ao ônus probatório que lhe é atribuído, por força do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Prova pericial documentoscópica Alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado Impugnação da assinatura digital lançada no instrumento contratual juntado pelo réu Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento Artigo 429, inciso II do CPC Incidência, outrossim, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ Pedido subsidiário de rateio do custo entre as partes que não comporta acolhimento Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041669-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -4ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025).
Ressalto que a atribuição do ônus probatório à parte ré inviabiliza o custeio da prova com recursos do Fundo de Assistência Judiciária.
Por fim, a fim de prevenir a violação do princípio da não-surpresa, concedo o prazo de cinco dias para que a parte ré, em sendo de seu interesse, requeira a produção de prova pericial, observando que deverá arcar com o ônus financeiro correlato.
Não havendo interesse por parte da instituição financeira ré na produção da aludida prova, tornem conclusos para sentença.
Oficie-se ao Banco Santander S/A, requisitando a apresentação de extratos bancários correlatos à data da contratação (dezembro/2012).
Intime-se. - ADV: APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB 357094/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/08/2025 02:45
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:56
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:31
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:45
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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