TJSP - 1026521-02.2023.8.26.0602
1ª instância - 03 Civel de Sorocaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 15:34
Conclusos para Sentença
-
18/11/2024 17:27
Petição Juntada
-
05/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:18
Petição Juntada
-
22/04/2024 21:32
Petição Juntada
-
11/04/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 09:01
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 23:05
Pedido de Habilitação Juntado
-
19/10/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 06:37
Réplica Juntada
-
18/09/2023 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 12:02
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 06:16
Contestação Juntada
-
12/09/2023 03:05
AR Positivo Juntado
-
04/09/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2023 08:00
Carta Expedida
-
01/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 10:24
Recebida a Petição Inicial
-
31/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2023 09:09
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Francisco Silva Fonseca (OAB 354425/SP), Willian Ribeiro Kitaoka (OAB 397273/SP) Processo 1026521-02.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Maria Medeiros -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, e os documentos são suficientes para comprovar a possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Conforme é possível observar, a autora recebeu no ano de 2022 o equivalente a R$ 69.209,87, ou seja, uma média de R$ 5.767,41 por mês, de acordo com os documentos juntados a fls. 54/60.
Tendo em vista que o critério para a concessão de assistência pela Defensoria do Estado é de 03 salários mínimos ao mês e, considerando que o valor recebido pelo autor não é compatível com a alegação de pobreza, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em 15 dias, providencie o patrono do autor o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC), sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:13
Emenda à Inicial Juntada
-
18/08/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2023 06:41
Pedido de Prazo Juntada
-
26/07/2023 06:06
Petição Juntada
-
25/07/2023 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
21/07/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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