TJSP - 1005170-15.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-15.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Regiane Beluco Hernandes -
Vistos.
Recebo o recurso interposto em seus regulares efeitos.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões de recurso, no prazo legal. - ADV: VALÉRIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP) -
04/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 09:21
Recebido o recurso
-
03/09/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005170-15.2025.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Regiane Beluco Hernandes - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação e o pedido contraposto.
E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 489, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento, em favor da parte autora, das contribuições previdenciárias indevidamente cobradas a partir de 12 de novembro de 2.019 (data da vigência da EC nº 103/2919), ressalvada a prescrição quinquenal em benefício da Fazenda Pública, a contar da data da propositura da presente ação, acrescidas de correção monetária, a contar do efetivo desconto e juros de mora a contar da efetiva citação (Enunciado nº 13 do FONAJE), ambos nos mesmos índices exigidos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em seus créditos tributários.
De igual modo, declaro que os benefícios previdenciários devolvidos não serão computados no benefício previdenciário da parte autora.
Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo.
P.I. - ADV: VALÉRIA PATRICIA PINHEIRO RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39.584/SP) -
28/08/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:06
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
19/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/08/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:44
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/07/2025 11:59
Conclusos para despacho
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30/07/2025 16:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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