TJSP - 1006189-09.2024.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 02:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006189-09.2024.8.26.0269 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação.
Deferida a liminar (pág.126/127), a diligência de busca e apreensão ficou aguardando que autor que providenciasse o comparecimento de seu representante legal em cartório, a fim de dar integral cumprimento à ordem, tendo escoado o prazo para as providências que competiam à parte interessada, em especial para o cumprimento da liminar e apreensão do bem, na forma postulada e deferida.
Intimado a dar andamento útil ao feito e providenciar o comparecimento do representante e o efetivo cumprimento da ordem de busca e apreensão, desta feita, sob pena de extinção, mais uma vez deixou o autor de cumprir a determinação deste juízo, conforme certidão retro, mesmo ciente das consequências que adviriam em caso de inércia.
Fica caracterizada, assim, a ausência de pressuposto processual indispensável ao prosseguimento da causa, sendo de rigor a extinção do feito.
No mesmo sentido a jurisprudência do TJSP: "Direito processual civil.
Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária de bem móvel (veículo).
Ausência de atendimento de determinação para andamento do processo com cumprimento do mandado de busca e apreensão. situação que se amolda ao previsto no art. 485, iv, do código de processo civil (cpc).
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença por meio da qual extinta a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, após descumprimento de determinação para comparecimento de representante da parte autora para cumprimento de mandado de busca e apreensão.
II.
Questão em exame 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada por erro na fundamentação e se a extinção do processo foi indevida, em razão da inércia da parte autora no cumprimento de diligência essencial para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em julgamento, a inércia da parte autora não pode resultar na extinção por abandono, que depende de prévio requerimento do réu, não citado, conforme Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A desídia da parte autora, que não deu andamento à diligência essencial, justifica a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A extinção da ação de busca e apreensão é cabível quando a parte autora deixa de adotar providências indispensáveis ao regular prosseguimento do feito.". - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AREsp 2.553.111/AL, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2025; STJ, AgInt no REsp 2.131.120/SE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.09.2024." (TJSP; Apelação Cível 1009285-32.2024.8.26.0269; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2025; Data de Registro: 25/07/2025). "BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Autora pretende a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda para tornar definitiva a consolidação da posse e propriedade do bem em seu favor, ante o inadimplemento contratual da ré.
Sentença extintiva.
Apelo da autora.
Ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo verificada (Art. 485, IV, do CPC).
Alegação de prematuriedade da extinção.
Descabimento.
Determinação expressa para que a parte providenciasse os meios necessários para a efetivação da medida liminar.
Desídia da parte autora.
Intimação pessoal dispensável, mas ocorrida no presente caso.
Extinção sem resolução do mérito mantida, ainda que por fundamento diverso.
Precedentes.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1030494-40.2022.8.26.0071; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025). "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Sentença terminativa proferida com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Hipótese que não se enquadra no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ausência de intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito.
Desnecessidade quando se trata de extinção com fundamento no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Extinção mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 1016283-67.2023.8.26.0037; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 26/06/2025).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA.
Havendo recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Custas na forma da Lei n. 11.608/03. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) -
28/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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28/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 01:12
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 21:37
Suspensão do Prazo
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11/11/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial
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08/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/08/2024 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
14/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:30
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 15:19
Conclusos para despacho
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09/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/07/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 11:25
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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