TJSP - 1087760-34.2025.8.26.0053
1ª instância - 07 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087760-34.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Katia Lacerda da Silva -
Vistos.
Fls. 109/110: Acolho os embargos de declaração para reconsiderar a decisão embargada.
Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, à luz do que consta dos autos, o mesmo deve ser indeferido nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Com efeito, os valores discutidos e do bem adquirido demonstra que a autora tem condições de arcar com os custos e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A Constituição Federal de 1988 dispôs que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo V, inciso LXXIV).
Por sua vez, o CPC/15, não estabeleceu a presunção de pobreza como absoluta, sendo certo que facultou, em muitas situações, o indeferimento de plano da benesse requerida.
A propósito, são preciosos os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "...Afirmação da parte: o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício..."(Código de Processo Civil Comentado, Ed.
RT, 2ª ed., nº da pág. 1606).
Em caso semelhante, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide da Lei nº 1.060/50: "A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (art. 5º) conferem ao juiz, em havendo fundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova da insuficiência de recursos.
Recurso improvido" (STJ- 4ª T.,Rec.
Em MS Nº 2.938-4-RJ, J. 21.06.1995, v.u., Rel.
Min.
Antonio Torreão Braz; DJU, Seção I, 21.08.1995, p. 25.367, ementa in Bol.
AASP 1920/107-e, ementa nº 5).
Por tais razões, indefiro o pedido de justiça gratuita e concedo à autora o prazo de dez dias para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. - ADV: ALDRYN AQUINO VIANA (OAB 292515/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
27/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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